sexta-feira, 6 de abril de 2018

Sobre a Proposta de Emenda à Constituição sobre o Piso Salarial

No próximo sábado (07 de abril) o Sind-UTE/MG subsede Caxambu realizará a Plenária Regional de Trabalhadores em Educação, com o objetivo de a categoria debater coletivamente a proposta de PEC abaixo e deliberar sobre o apoio ou a contrariedade à ele. Será às 14 horas na sede do sindicato em Caxambu.

Na última reunião do Comando Estadual de Greve e Assembleia Estadual realizados, no dia 04 de abril, foi iniciada a discussão sobre uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) a ser apresentada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. De acordo com a proposta, o Piso Salarial seria garantido na Constituição Estadual, eliminando assim a necessidade de projeto de lei específico anualmente. 

Atualmente, a Lei Estadual 21.710/15 garante os reajustes do Piso Salarial determinados pelo Ministério da Educação no mesmo percentual e na mesma data determinados pela Lei Federal 11.738/08. No entanto, a atualização deve ser feita por meio de projeto de lei específico a ser enviado pelo Governador do Estado. Para retirar esta obrigatoriedade de envio de projeto de lei, a alternativa seria a PEC, que eliminaria esta exigência, tornando regra constitucional e aplicado sem qualquer outra exigência. 

Confira abaixo a proposta que será discutida e definida pela categoria no próximo Comando de Greve e Assembleia Estadual. O texto repete o que está previsto na Lei Estadual 21.710/15 garantindo os reajustes para as 8 (oito) carreiras da educação. 

"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUÍÇÃO Nº

Acrescenta o art.201 – A à Contituíção do Estado

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º Fica acrescido à Constituíção do Estado o seguinte art. 201-A:

“Art.201- A – O vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293 de 2004, para as cargas horárias a que se refere a Lei nº 21.710, de 2015, não será inferior ao piso salarial profissional nacional previsto em lei federal. 
Parágrafo único – Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, serão reajustados na mesma periodicidade e em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. 
Art. 2º - Esta emenda à constituíção entra em vigor na data de sua publicação.

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