quarta-feira, 18 de abril de 2018

Nota de esclarecimento - direito de greve

No dia 01/03/2018, o Sind-UTE/MG encaminhou notificação para a SEE/MG informando-a sobre a paralisação total das atividades dos trabalhadores em educação a partir do dia 08 de março em todo o território do Estado de Minas Gerais. Assim, a categoria da educação se encontra em greve no serviço público estadual desde o dia 08 de março.

O Sindicato tomou conhecimento de uma correspondência da assessoria da subsecretaria de recursos humanos da SEE/MG que diz respeito sobre a possibilidade de desconto nos vencimentos dos servidores que aderiram à greve de forma parcial. Além do corte nos vencimentos, a SEE/MGinformou que os dias e horas não trabalhados pelos servidores que optaram por aderir parcialmente a greve, devem ser registradas como falta injustificada ou comum na respectiva ficha funcional.

Esclarecemos que a greve é um direito coletivo de todos os trabalhadores e uma garantia constitucional, conforme previsão contida no artigo 9º da CRFB/88, que assim dispõe:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Esta correspondência da assessoria da subsecretaria de recursos humanos da SEE/MG contraria o direito constitucional de greve do servidor público, que tem a faculdade de exercer ou não tal direito. O dispositivo constitucional acima garante ao servidor o direito de aderir a greve e, posteriormente, retornar as suas atividades funcionais, sem que tenha havido a suspensão em definitivo do movimento pela Assembleia da categoria ou, ainda, ter optado por adesão a greve a partir do dia 08/03/18.

Desse modo, o servidor decidirá sobre a oportunidade de exercer o seu direito de greve, bastando tão somente que a sua entidade sindical de classe faça a devida notificação prévia ao empregador nos termos que a legislação exige.

O Sind-UTE MG cumpriu todos os requisitos legais para a deflagração da greve, procedendo a devida notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais, em tempo hábil, portanto, observando-se a antecipação exigida para tal comunicação.

Sendo assim, qualquer corte no pagamento dos vencimentos dos servidores contraria a decisão recente proferida em sede de repercussão geral pelo STF no RE 693.456/RJ, posto que não poderá haver corte no pagamento dos servidores que se encontram de greve por culpa de conduta ilícita ou ilegal do empregador, como é o caso do Estado de Minas Gerais que está descumprindo os acordos firmados com a categoria da educação.

Não obstante, não poderá haver qualquer lançamento de falta comum ou injustificada na ficha funcional do servidor, vez que a falta greve é considerada falta justificada, não podendo ser considerada como falta grave, conforme garantia contida na Súmula 316 do STF, que assim dispõe:


“Súmula 316 - A simples adesão à greve não constitui falta grave.”.

A Lei 7.783/89 que trata do direito de greve na iniciativa privada e tem sido aplicada no serviço público por falta de norma que venha regulamentar a matéria, possui vedações impostas ao empregador que venha a adotar posturas capazes de relativizar os efeitos da greve ou no enfraquecimento do movimento. Nesse sentido, o art. 6 da Lei 7.783/89 assim dispõe:


“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
(...)
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”

A conduta da assessoria da subsecretaria de recursos humanos é vedada pela Lei Geral da Greve, vez que tal postura tem o intuito de enfraquecer o movimento grevista por meio da aplicação de penalidades aos servidores.

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