terça-feira, 27 de março de 2018

Orientações sobre o direito de greve dos trabalhadores e trabalhadoras em educação do Estado de Minas Gerais

No dia 28/02/2018, a categoria da educação estadual decidiu, por meio de Assembleia Geral, pela deflagração da greve por tempo indeterminado a partir do dia 08/03/2018. Assim, o Sind-UTE/MG cumpriu todos os requisitos legais para a deflagração da greve, procedendo a devida notificação ao Governo do Estado de Minas Gerais, em tempo hábil, portanto, observando-se a o previsto na legislação.

Importante frisar que a greve dos trabalhadores/as da educação se deu em virtude do descumprimento de acordos, pagamento do Piso Salarial (Lei Estadual 21.710/15), fim do parcelamento dos salários e do 13º salário e atendimento de qualidade pelo IPSEMG. Desde o ano de 2017, diversos documentos e notificações relacionados ao descumprimento do Acordo e da Lei Estadual 21.710/15 foram encaminhados ao Governo do Estado, sem que houvesse qualquer proposta de negociação por parte da Administração. A postura do Governo Estadual demonstra ausência de diálogo e impossibilidade de negociação, ou ainda, de se estabelecer uma agenda comum para que o acordo de 2015 possa a ser cumprido pelo Governo do Estado.

Portanto, diante das várias tentativas frustradas de negociação, é que a categoria da educação da rede estadual decidiu pela deflagração da greve por tempo indeterminado, como um instrumento de pressão em face do Governo Estadual.

Desse modo, a greve dos/as trabalhadores/as em educação do Estado de Minas Gerais cumpre todos os seus requisitos legais e formais, além de ser um movimento justo e legítimo.

A greve é um direito coletivo de todos os trabalhadores e uma garantia constitucional, conforme previsão contida nos artigo 9º da CRFB/88, que assim dispõe:

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” (g.n)

Do mesmo modo, por se tratar de direito constitucional, o exercício da greve é assegurado á todos os servidores públicos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; “ (g.n)

Por ausência de norma regulamentadora que venha disciplinar o direito de greve dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a aplicação da Lei Federal 7.783/89 que trata da lei de greve do setor privado como regulamentação das greves do setor público.

Assim, atendendo ao comando constitucional, a Lei 7.783/89 garante:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. (g.n)

Dessa forma, a greve, deve ser considerada como instrumento imprescindível da negociação coletiva e como direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, bem como um movimento social e político, que tem como objetivo a melhoria das condições de trabalho da categoria.

Dentre outros direitos, são assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou convencer os servidores a aderirem à greve e a arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento, conforme previsão contida no art. 6º da Lei 7.783/89.

Além disso, o exercício do direito de greve não pode acarretar nenhuma aplicação de penalidade ao trabalhador que tenha aderido ao movimento. A Súmula nº 316 do STF dispõe:

“A simples adesão à greve não constitui falta grave.”.

Nesse sentido, o STF já se posicionou:

“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

Com base no dispositivo acima, nenhum servidor público, seja ele, efetivo, ex-efetivado ou designado, pode ser punido pela simples participação na greve. O direito de greve é fundamental que a lei não pode restringi-lo e sim protegê-lo. Da mesma forma, a falta oriunda de greve é considerada como “falta justificada” e, em nenhuma hipótese pode ser considerada como falta injustificada, vez que a sua origem foi a adesão ao movimento da greve.

Por conseguinte, a lei 7.783/89 prevê a vedação de condutas pelo empregador durante a greve dos trabalhadores, como é o caso da a contratação de outros profissionais para substituir os grevistas, conforme previsão no art. 7º:

“Art. 7º. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.” (g.n)

Ainda, durante o período de greve é vedada a demissão de servidor fundada em fato relacionado à greve, ou seja, o servidor designado não poderá sofrer rescisão de contrato, sob pena de violação ao direito constitucional à greve. Da mesma forma, o servidor que estiver em estágio probatório também poderá aderir à greve, uma vez que o STF possui entendimento de que não pode haver exoneração de servidor em estágio probatório que aderir ao movimento grevista.

Outra vedação imposta ao empregador é adoção de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. (art. 6º, §2º da Lei 7.783/89).

Desse modo, a Administração Pública Estadual não pode adotar nenhuma medida que venha causar relativização dos efeitos da greve ou no enfraquecimento do movimento, vez que restará configurado afronta ao direito constitucional de greve.

Nessa linha de raciocínio, não poderá haver qualquer tipo de substituição dos servidores que estão em greve, seja ela de forma parcial ou não, alteração dos horários de aulas de modo que venha beneficiar os profissionais que não aderiram ao movimento, aplicação de atividades substitutivas aos alunos por servidores não grevistas e outras medidas capazes de minimizar os efeitos da greve.

Ainda, qualquer conduta, ato ou ameaça de retaliação ou repreensão pelo fato do servidor aderir ao movimento grevista é ilegal, violando o Princípio da Liberdade Sindical assegurado pelo artigo 8º da CRFB/88 e constitui crime contra liberdade de associação, nos termos do artigo 199 do Código Penal.

É importante destacar que caso o servidor que aderiu a greve venha sofrer qualquer discriminação, retaliação ou punição durante e após o movimento grevista pode ser considerado assédio moral, conforme Lei Complementar Estadual 116/2011.

Por fim, é importante esclarecer que diretor de escola NÃO pode convocar reunião durante a greve nem ligar para os servidores em greve comparecerem. Sobre a situação de escolas onde professores não aderiram a greve e estão cumprindo horário sem alunos ou os alunos estão sendo mantidos na escola, sem aulas, a questão já foi encaminhada ao Ministério Público, uma vez que o dia letivo não foi assegurado.

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