segunda-feira, 28 de junho de 2010

Projeto que fixa subsídio a educação é aprovado em 2o turno

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou na Reunião Extraodinária da manhã desta segunda-feira (28/6/10), em 2º turno em redação final, por 59 votos a favor e nenhum contra, o Projeto de Lei (PL) 4.689/10, do governador, que fixa o subsídio das carreiras da Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O projeto incorpora parte das vantagens e adicionais pagos atualmente, reposicionando os servidores nas tabelas salariais. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação, com exceção daqueles expressos no projeto. Na reunião foram aprovados, também, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 60/10 e o PL 4.485/10, ambos em 1º turno.

O PL 4.689/10 foi aprovado na forma como já havia sido em 1º turno, com alterações. Entre elas está a antecipação da vigência da futura lei, de março para janeiro de 2011. O texto aprovado também prevê a revisão anual dos subsídios. A proposta atende solicitação do sindicato dos professores. No entanto, o artigo 22 estabelece que, para a aplicação das medidas previstas na proposição, deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), o impacto orçamentário da medida é de R$ 1,3 bilhão por ano.

O texto aprovado também inclui a gratificação temporária estratégica na lista de vantagens que não serão incorporadas pelo subsídio (artigo 3°). Entretanto, o novo texto altera o projeto original estabelecendo que qualquer vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional seja incorporada ao valor do subsídio (parágrafo único do artigo 2°). Originalmente, o projeto listava as vantagens decorrentes do apostilamento entre aquelas que não seriam incorporadas.

Outra modificação é a inclusão de previsão de que o valor de vantagem pessoal possa ser incluída posteriormente no subsídio do servidor, à medida em que este for reajustado (parágrafo 6° do artigo 4°). Essa previsão abrange apenas aqueles servidores que recebem valor superior ao subsídio que está sendo regulamentado. Como o projeto determina que não haverá redução de remuneração, esses servidores que recebem a mais do que o subsídio fixado, por meio de vantagens pessoais, continuarão recebendo esse valor, até que ele seja incorporado.

O projeto define que os servidores serão posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. Para a carga horária de 24 horas, o subsídio previsto é de R$ 1.122 para professores com nível médio e habilitação em magistério; e R$ 1.320 para aqueles com curso superior, com licenciatura e especialização em pedagogia. Para essa última categoria, o subsídio é de R$ 1.650 para 30 horas. O projeto traz ainda tabelas para 40 horas. A forma de ingresso na carreira de professor da educação básica também é modificada pelo projeto. Os cargos de diretor de escola e os de provimento em comissão de secretário de escola também passam a ser remunerados por subsídio.

Emendas e subemendas são aprovadas

A proposição foi aprovada ainda com as emendas n°s 1 a 4, e as subemendas nº 1 à emenda nº 1 e subemendas nºs 1 e 2 à emenda nº 2, apresentadas durante a discussão em 2º turno. Em atendimento à solicitação do Governo do Estado, por meio de ofício da Seplag, a emenda nº 1 foi apresentada para aprimorar o texto do artigo 4º do vencido, deixando clara a garantia de pelo menos 5% de aumento aos servidores que forem posicionados nas novas tabelas de subsídio.

A subemenda nº 1 à emenda nº 1 dá nova redação aos artigos 4º e 6º, conferindo mais clareza e precisão aos dispositivos do vencido que dispõem sobre o posicionamento dos servidores, assim como a criação da vantagem nominalmente identificada nos casos em que o posicionamento do servidor não acarretar, no mínimo 5% de acréscimo à sua remuneração. Além disso, explicita que, sempre que necessário, o posicionamento ocorrerá em um grau superior quando o valor do subsídio apurado não corresponder exatamente a um valor exato previsto nas tabelas do projeto.

A emenda nº 2 acata sugestão do governador, por meio da Mensagem nº 559/10, que contém as tabelas de vencimento básico das carreiras dos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg). Com a emenda, propõe-se também a alteração na regra de promoção na carreira de Professor de Educação Superior, viabilizando, de forma permanente, o reconhecimento da titulação acadêmica para fins de aceleração do desenvolvimento na carreira.

A subemenda nº 1 à emenda nº 2 acrescenta o parágrafo 21-A. Ele estabelece que o "requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo se aplica ao servidor com ingresso na forma da Lei Complementar 100, de 2007". A subemenda nº 2 à emenda nº 2 acrescenta ao artigo 21-A o parágrafo que determina que, para os efeitos do disposto no inciso I do caput do artigo, será validada para a promoção, no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação protocolada até 30 de junho de 2010. A emenda nº 3 suprime do inciso II do parágrafo 2º do artigo 9º a expressão "a substituições eventuais de docentes". Finalmente, a emenda nº 4 altera os níveis para os futuros ingressos, por meio de concurso público, nos quadros da carreira de Professor do Ensino Superior, lotados nas universidades estaduais.

Confira os principais pontos da proposição:

Carreiras contempladas - Na área do magistério, duas carreiras: Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica. Na área administrativa da Educação Básica, seis carreiras: Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente da Educação, Assistente Técnico Educacional e Auxiliar de Serviços da Educação Básica. Na Polícia Militar, cinco carreiras: Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da PM, Analista de Gestão da PM, Assistente Administrativo da PM e Auxiliar Administrativo da PM.

Aumento - O projeto determina que o servidor posicionado na tabela de subsídio terá um aumento mínimo de 5% no valor de sua remuneração em 28 de fevereiro de 2011. Para esse cálculo, exclui-se o adicional de férias; adicional pela prestação de serviço extraordinário; pagamento por exercício de cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento; o prêmio por produtividade; abonos salariais e parcelas decorrentes de acerto de valores com vigência anterior a fevereiro de 2011. Em alguns casos, dependendo do reposicionamento, o aumento pode ser maior.

Posicionamento e irredutibilidade - Os servidores serão posicionados na tabela de subsídio correspondente à respectiva carga horária. Se não for possível posicioná-lo em nível e grau que corresponda, no mínimo, à soma das vantagens incorporáveis, o servidor receberá uma vantagem pessoal (adicional) para assegurar a irredutibilidade remuneratória. Para definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 28 de fevereiro de 2011. Para definição do grau de posicionamento, será observada a soma das vantagens incorporáveis recebidas pelo servidor em 28 de fevereiro de 2011.

Prazo para opção - O servidor que quiser continuar a receber a remuneração pelo modelo anterior, poderá fazer essa opção em até 90 dias a partir da data do primeiro pagamento do novo subsídio. Se não escolher voltar ao modelo antigo de remuneração, perderá essa possibilidade. Já o servidor que retornar ao modelo antigo poderá, a cada ano, decidir migrar para a modalidade de subsídio.

Carga horária - Os professores de Educação Básica serão posicionados na tabela de subsídio correspondente à carga de 24 horas semanais, mas poderão requerer ampliação de jornada para 30 horas, com aumento de remuneração.

Diretor de Escola - São propostas nova tabela de vencimento básico para Diretor de Escola e a criação do cargo de Vice-Diretor. O diretor será remunerado por subsídio, que incorporará o vencimento ou provento básico e a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), prevista na Lei 9.263, de 1986. Essa gratificação é extinta. O cargo de Vice-Diretor terá gratificação correspondente a 20% do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de 30 horas.

Aposentados - A criação do subsídio também vale para os servidores inativos e aqueles afastados preliminarmente à aposentadoria que fazem jus à paridade, bem como o detentor de função pública de que trata o artigo 4º da Lei 10.254, de 1990.

Adicionais incorporados - São os seguintes os adicionais incorporados ao subsídio, além do vencimento ou provento básico, obviamente: Adicionais por tempo de serviço; vantagem pessoal prevista nas Lei 10.470, de 1991, e 13.694, de 2000; auxílio alimentação; adicional de desempenho previsto na Constituição e na Lei 14.693, de 2003; vantagem pessoal da Lei 15.293, de 2004; vantagem temporária incorporável (VTI); parcela de complementação remuneratória do magistério (PCRM), da Lei 17.006, de 2007; e auxílio transporte.

Outras vantagens incorporadas em carreiras específicas:

Professor de Educação Básica: gratificação de incentivo à docência previsto no artigo 284 da Constituição e na Lei 8.517, de 1984; gratificação de educação especial da Lei 7.109, de 1977; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109, de 1977; gratificação por regime especial de trabalho, prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Especialista em Educação Básica: gratificação de função prevista na Lei 11.091, de 1993; gratificação de educação especial prevista na Lei 7.109, de 1977; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; e gratificação por regime especial de trabalho prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Analista Educacional no exercício de função de inspetor escolar: gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; gratificação de dedicação exclusiva prevista na Lei 15.293, de 2004.

Professor de Educação Básica da PM: gratificação de incentivo à docência prevista na Constituição e na Lei 8.517, de 1984; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; adicional de assistência pedagógica previsto na Lei 11.432, de 1994; e gratificação por regime especial de trabalho, prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Especialista em Educação Básica da PM: gratificação de função prevista na Lei 11.091, de 1993; gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; adicional de assistência pedagógica previsto na Lei 11.432, de 1994; e gratificação por regime especial de trabalho prevista nas Leis 7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.

Adicionais não incorporados - Alguns benefícios e adicionais pagos aos servidores não serão incorporados: décimo terceiro salário; gratificação natalina; adicional de férias; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional noturno; adicional pela prestação de serviço extraordinário; parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária; abono de permanência previstos na Constituição e na Emenda Constitucional 41, de 2003; vantagem pessoal prevista na Lei 14.683, de 2003, bem como outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional; pagamento por exercício de cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento; prêmio por produtividade; férias-prêmio; e vantagens indenizatórias.

Ingresso na carreira - O projeto determina que o curso superior, com licenciatura plena, passa a ser requisito para ingresso na carreira de Professor de Educação Básica. Regras de promoção, progressão e avaliação - O modelo de subsídio não altera as regras de promoção, progressão e avaliação de desempenho, já vigentes.

Aprovado PLC que altera carreira de policiais civis

O PLC 60/10, de autoria do governador do Estado, foi aprovado em 1º turno, também por 59 votos a favor e nenhum contra. A proposição altera a estrutura das carreiras dos policiais civis, estabelecida na Lei Complementar 84, de 2005, e no Estatuto da Polícia Civil no que se refere aos requisitos para o ingressos nas carreiras policiais civis e à estrutura orgânica do órgão. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas nºs 1 a 5 da Comissão de Administração Pública. Foram ainda rejeitadas as emendas nºs 6 e 7 da mesma comissão.

Originalmente, as alterações que se propõem para o artigo 1º, o inciso II do artigo 7º, os artigos 8º e 10º da Lei Complementar 84 têm por objeto: a definição das carreiras policiais e a nova hierarquia proposta; a evidência do caráter jurídico no âmbito da ação investigativa; a regularização da carga horária semanal do policial civil e a exigência de nível superior de escolaridade para o ingresso em todas as carreiras da Polícia Civil. Entre as principais alterações, está a criação da carreira de investigador de polícia com a transformação das carreiras de auxiliar de necropsia e de agente de polícia. A nova hierarquia também propõe um nivelamento das carreiras de médico legista, perito criminal, escrivão de polícia e investigador de polícia, mantida a autoridade superior do delegado de polícia.

O projeto também modifica o artigo 14 da Lei Complementar, criando os graus A e B para o último nível hierárquico de cada carreira. Além disso, o servidor policial civil que requerer a aposentadoria, mas não se afastar da atividade, atendidos os requisitos estabelecidos, tem assegurada a progressão para o grau B.

Quanto à Lei 5.406, de 1969, que contém o Estatuto da Polícia Civil, o projeto propõe a atualização dos requisitos para matrícula em curso de formação da Acadepol, o fim do limite de idade e de estatura para o ingresso nas carreiras policiais civis e ainda modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil.

O substitutivo nº 1 da CCJ propõe a criação de quadros distintos para as carreiras de investigador de polícia I e de investigador de polícia II. A primeira terá nível superior de escolaridade, e seu quadro será formado com o provimento de novos servidores submetidos a concursos públicos realizados a partir da publicação da nova lei. Por outro lado, o quadro da carreira de investigador de polícia II é formado a partir da transformação dos cargos de agente de polícia e de auxiliar de necropsia. Por isso, seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, de agente de polícia e de auxiliar de necropsia.

Compõem ainda o quadro de investigador de polícia II os aspirantes à carreira de agente de polícia em curso de formação promovido pela Acadepol na data de publicação da nova lei. Esses servidores ingressarão no nível I da carreira de investigador de polícia II. Não há distinção de hierarquia ou de vencimento entre as carreiras de investigador de polícia I e de investigador de polícia II. O novo texto também propõe a criação de quadros distintos para as carreiras de escrivão de polícia I e de escrivão de polícia II, na mesma lógica dos investigadores de polícia. Também nesse caso, a primeira carreira será de nível superior e a carreira de escrivão de polícia II será formada com a transformação dos 1.878 cargos de escrivão de polícia. O seu nível de escolaridade é o médio, e ela é composta pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, de escrivão de polícia.

Também está no substitutivo as atribuições de todos os cargos integrantes das carreiras policiais civis. A promoção por tempo de serviço, pelo novo texto, passa a se chamar promoção especial. Ainda está estabelecido que o vencimento do grau B do último nível hierárquico das carreiras policiais civis será fixado com diferença não superior a 10% do valor fixado para o grau A do mesmo nível. O substitutivo também trata do posicionamento do servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de carreira alterada ou transformada, observado o nível e o grau no qual se aposentou, para fins de percepção de proventos.

Outras modificações introduzidas pelo substitutivo resultaram de propostas de emendas apresentadas pelo governador e acatadas pelo relator. Uma dessas alterações cria regra de transição destinada aos aspirantes às carreiras de agente de polícia e de escrivão de polícia em curso de formação policial na data de publicação da lei. Outra mudança sugerida pelo governador assegura às servidoras policiais civis o direito à aposentadoria voluntária após 25 anos de contribuição. A regra proposta reduz em cinco anos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária da policial civil, instituindo regra semelhante à aplicada no âmbito da Polícia Militar. Por último, o novo texto estabelece regras relativas ao Adicional de Desempenho (ADE) dos policiais civis, compatíveis com as peculiaridades de suas carreiras.

Emendas - O projeto foi aprovado com as emendas nºs 1 a 5 da Comissão de Administração Pública, com 59 votos a favor e nenhum contra. A emenda n° 1 determina que o policial civil poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio. Essa proposta acrescenta ao artigo 20-C da Lei Complementar 84, de 2005, a que se refere ao artigo 12 do substitutivo. A lei trata da estrutura das carreiras dos policiais civis.

A emenda n° 2 determina que o policial civil poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio (acrescenta ao artigo 20-C da Lei Complementar 84, de 2005, a que se refere ao artigo 12 do substitutivo. A lei trata da estrutura das carreiras dos policiais civis).

A emenda n° 3 determina que o valor do ADE a ser pago ao policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual de seu vencimento básico pela centésima parte do resultado obtido da média das ADIs nos anos considerados para o cálculo do ADE (dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 20-E da LC 84, a que se refere o artigo 12 do substitutivo). A emenda n° 4 determina que o policial que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de 120 dias, devido a problemas de saúde, terá o resultado de sua ADI fixado em 70%, enquanto perdurar essa situação. Se o afastamento for por causa de acidente de serviço ou de doença profissional, ele permanecerá com o resultado da última ADI, se este for superior a 70%.

Também determina que serão asseguradas condições especiais para a ADI ao policial afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde. A emenda estabelece ainda que não será avaliado o policial afastado por mais de 120 dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, se o afastamento for devido a: licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; ausência, conforme a legislação civil; privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; e exercício temporário de cargo público civil (acrescenta parágrafos 4º a 7º ao artigo 20-E da LC 84, a que se refere o artigo 12). A emenda n° 5 determina que, para fins de cálculo do ADE, será atribuído ao policial civil não submetido à ADI no ano de 2007 resultado correspondente a 70% na avaliação (acrescenta o artigo 20-G da LC 84 ao artigo 12 do substitutivo).

Rejeitadas - O Plenário rejeitou ainda as emendas n°s 6 e 7. A emenda no 6 determina que o policial civil será remunerado na forma de subsídio a ser fixado em lei de iniciativa do governador do Estado, a partir de 2011, nos termos da Constituição da República. Até a publicação da lei, fica mantido o sistema remuneratório em vigor na data de publicação da futura norma. O recebimento do subsídio não exclui o direito a receber, nos termos da legislação e regulamentação específica: 13º salário; adicional de férias; prêmio por produtividade, previsto no parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição do Estado; retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e parcelas indenizatórias previstas em lei. A emenda n° 7 determina que o policial civil bacharel em direito designado a responder por delegacia na condição de delegado especial de Polícia tem direito a receber vantagem pessoal equivalente à diferença entre os vencimentos básicos do delegado nível I e do cargo efetivo ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço. Isso valerá ainda que o servidor esteja aposentado na data de publicação da futura lei, mas tenha recebido a diferença antes de sua passagem para a inatividade. O projeto, agora, será enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para emissão de parecer de 2º turno, antes de retornar ao Plenário para discussão e votação.

Reestruturação da carreira de especialista em políticas públicas também é aprovada

De autoria do governador do Estado, foi aprovado o PL 4.485/10, em 1° turno, que reestrutura a carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental, tratada na Lei 15.304, de 2004, que passa a ser prevista como carreira estratégica do Poder Executivo. Por essa razão, são propostas regras especiais para o desenvolvimento do servidor nessa Carreira, como a acumulação de pontos como requisito para as progressões e promoções, segundo especificado no Anexo II do projeto. A matéria foi aprovada com as emendas nºs 1 a 5, da CCJ, e 6, da Comissão de Administração Pública. Nos termos atuais, o desenvolvimento na carreira está vinculado ao nível de escolaridade do servidor. Entre os pontos a serem atribuídos para fins de promoção ou progressão, estão previstas, por exemplo, a certificação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou o diploma de conclusão de outra graduação; a comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência de terceiro nível hierárquico, entre outros. A progressão - passagem do servidor para o grau seguinte àquele em que se encontra - depende do acúmulo de cinco pontos, nos termos dos requisitos previstos no Anexo II do projeto. Já a promoção, que é a passagem de nível, será concedida sempre que o servidor acumular 50 pontos. O projeto traz ainda, em seu Anexo IV, a nova tabela de vencimentos para a carreira, na qual está previsto aumento do valor em todos os seus níveis. Os dispositivos da lei começam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. O projeto altera a tabela de vencimentos da carreira, prevendo reajuste da ordem de até 33% para os vencimentos.

Emendas - A emenda n° 1 esclarece que a aprovação no Curso Superior de Administração Pública (Csap) é uma das etapas do concurso, e não requisito para entrar na carreira. A emenda nº 2 aperfeiçoa o quadro do Anexo II, no qual estão previstos todos os requisitos para a obtenção de pontos para que o servidor se desenvolva na carreira. Originalmente, não havia a previsão dos pontos a serem obtidos para o item "outros títulos, prêmios e certificações", ficando essa definição a cargo de regulamento. A emenda determina a pontuação de 2 a 10 pontos, deixando apenas os critérios a cargo do regulamento. A emenda nº 3 retira caráter punitivo atribuído à Avaliação de Desempenho Individual (ADI). A proposta original prevê que o servidor não terá direito à progressões e promoções durante o período de dois anos no qual tenha ADI insatisfatória. Mesmo sem alterar, na prática, essa condição, a comissão enfatizou que a ADI satisfatória deve ser prevista apenas como requisito para desenvolvimento na carreira. Já as emendas 4 e 5 aperfeiçoam a técnica legislativa de proposição. A emenda nº 6 tem o objetivo de aperfeiçoar o projeto quanto à pontuação a ser atribuída aos servidores que ocuparem cargos de chefia ou gerência e outros cargos de provimento em comissão. Ela estabelece o tempo necessário de exercício no cargo de provimento em comissão para atingir a pontuação prevista no quadro. De acordo com o quadro do Anexo II do projeto, a pontuação, nesses casos, será de pontos por ano. Para tornar a redação mais clara, a emenda propõe que a expressão utilizada seja "pontos por ano de exercício". Assim como o anterior, o projeto, agora, será enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para emissão de parecer de 2o turno, antes de retornar ao Plenário para discussão e votação.

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