Em resposta ao ofício circular 0047/2016 emitido pelo SindUTE-MG, a Secretaria Estadual de Educação publicou comunicado em seu site, em 12/08/2016, argumentando que, supostamente, os tribunais superiores reconhecer a licitude dos descontos dos dias de greve dos servidores públicos, bem como que referido desconto não estaria sujeito a prévio processo administrativo, relacionando alguns julgados (3) para tentar justificar sua tese. No entanto, torna-se necessária a presente resposta para que tenham os servidores da educação mineira, defesa, voz e clareza acerca do tema.
Cabe enfatizar de que a greve deflagrada em 27 de Julho de 2015 foi suspensa mediante acordo celebrado entre a Administração Pública e o Sindicato Único dos Trabalhadores, que em seu item “4” estabeleceu queo quadro de reposição do período de greve seria reposto mediante acordo entre a SEE e o SindUTE-MG.
Não se discute, de fato, a legalidade do desconto – por parte da administração pública dos dias não trabalhados em virtude de greve. Importante ressaltar que a situação que ora se discute é completamente distinta da situação refletida na nota do Estado, bem como nos acórdãos por ele mencionados.
No caso atual, não houve desconto dos dias não trabalhados. E isso se deve, evidentemente, à celebração de acordo entre o sindicato, representante da categoria e o Governo do Estado. Não é demais insistir neste fato: a greve terminou por celebração de acordo. E, dentre as deliberações ali tomadas, definiu-se que haveria reposição, a ser negociada.
Assim, o recebimento dos dias parados pelos servidores se deu dentro da mais absoluta boa-fé e de acordo com a convicção de que haveria reposição da paralisação.
Acordos são celebrados para que sejam cumpridos. Não são firmados para, posteriormente, qualquer uma das partes dar a interpretação que quiser.
Os profissionais da educação fizeram sua parte, como de costume, suspendendo a greve e retornando às suas atividades, inclusive com muito empenho e dedicação.
Importante ressaltar que a possibilidade e vinculação dos acordos extrajudiciais firmados entre a Administração Pública e os servidores públicos é plena, especialmente após a edição da Lei 13.140/15 e do Novo Código de Processo Civil.
O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MI nº 708, que determinou a aplicação da lei 7.783/89 ao serviço público até que lei sobre o tema fosse elaborado pelo Poder Legislativo, o que não ocorreu até a presente data, sendo inclusive parte integrante da ementa do referido julgamento os seguintes dizeres:
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art.7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no7.783/1989, in fine).
(STF – Tribunal Pleno – MI 708 – Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE 31/10/2008)
Ou seja, a suspensão do contrato de trabalho durante o movimento grevista é regra, mas tal situação não é absoluta, comportando exceções.
É este o caso que ora se discute, vez que o acordo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o SindUTE/MG, onde está prevista a obrigação da negociação da reposição dos dias de greve, é situação excepcional que justifica o afastamento de qualquer desconto.
A Secretaria Estadual de Educação se nega a negociar com a categoria através de seu Sindicato a reposição dos dias parados, agindo de forma arbitrária e ilegal, utilizando de ameaças para impor sua vontade, enquanto poderia desde 20 de Outubro de 2015, iniciar as tratativas para a reposição.
Os descontos dos dias parados são ilegais, conforme já demonstrado no ofício circular 0047/2016, especialmente quando a Administração Pública firma acordo com a categoria, não sendo outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ART. 20, § °, CPC.
A comutatividade inerente à relação laboral entre o servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspendo o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito da decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa.
Todavia, revela-se inviável, besta quadra processual, o exame do “termo de compromisso” somente agora juntado consoante o verbete 279 da Súmula.
Agravo Regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer o ônus da sucumbência.
(STF - Processo RE 456.5930 ED / SC / Relator Ministro Joaquim Barbosa / Órgão Julgador T2 – Segunda Turma / Data do julgamento: 23/11/2010 / Data da publicação 01/02/2011)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. APLICAÇÃO DA LEI 7738/89. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO DAS FALTAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
- O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido, de que, na ausência de regulamentação do direito de greve, deve ser aplicado aos servidores públicos, a Lei 7738/89, que disciplina a paralisação dos trabalhadores da iniciativa privada.
- De acordo com o art. 7º da Lei 7.783/89, o período de greve configura suspensão do contrato de trabalho, sendo as relações obrigacionais durante esse período regidas por acordo.
- Embora não haja direito subjetivo do servidor à reposição dos dias de falta em razão da greve, essa prerrogativa deve ser garantida no caso concreto em que a municipalidade manifestou a necessidade do serviço público ao propor acordo nesse sentido, sendo a medida condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da eficiência.
- Sentença confirmada no reexame necessário.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - GREVE - CORTE DE REMUNERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA GREVE.
- O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988.
- Ausente a comprovação da legalidade da greve, ou do acordo de compensação dos dias parados, descabido conceder a segurança para o fim de evitar eventuais cortes de remuneração dos servidores.
EMENTA: V.V. AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GREVE - DESCONTOS RELATIVOS AOS DIAS PARALISADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AFASTADA - RESSARCIMENTO - DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Configurada situação excepcional acerca de movimento grevista, não há que se falar em suspensão do contrato de trabalho, devendo ser restituído o valor descontado em virtude dos dias paralisados>
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GREVE. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. "CORTE DE PONTO". IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
Reconhecida a possibilidade de o servidor público exercer o direito de greve, resta ao julgador apenas conferir limites a este com base na aplicação da Lei n.º 7.783/89 e das peculiaridades cabíveis ao serviço público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade.
Sendo a educação um direito social (art. 6º, CF/88), a paralisação de seus serviços deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações.
No caso de greve, havendo reposição dos dias não trabalhados é ilegal o ato de registrar as faltas e efetuar o desconto equivalente nos vencimentos.
(Grifos nossos)
Como vimos, a jurisprudência é unânime: quando há acordo entre a Administração Pública e a categoria, especialmente quanto aos dias parados, não há que impor descontos aos servidores.
Por fim, importante esclarecer que os Acórdãos colacionados no comunicado emitido pela Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, não são aplicáveis ao tema ora debatido, uma vez que, conforme amplamente demonstrado, no caso concreto houve a celebração de acordo entre o Estado de Minas Gerais e SindUTE/MG que inviabiliza qualquer pretensão de descontos nos proventos dos servidores pela Administração Pública.
Resta cristalina a tentativa do Estado de Minas Gerais de enfraquecer a categoria e transferir a responsabilidade pelo não cumprimento do acordo aos servidores grevistas.
O que o Estado de Minas Gerais pretende na verdade é se esconder atrás de um suposto cumprimento ao princípio da legalidade, alegando que os descontos seriam possíveis em decorrência do dever de assiduidade do servidor, no entanto, se esquece que as faltas ocorreram no exercício do direito constitucional do servidor à greve, e ainda, em nenhum momento os servidores se negaram a realizar as reposições, logo, querer descontar os dias de paralisação é o mesmo que negar o direito de greve.
No mais, o Sindicato ainda aguarda resposta dos Ofícios 104/2016 e 105/2016 em que requer o cumprimento do acordo firmado, que até o presente momento não foram respondidos.
O que se requer é apenas o cumprimento do acordo.
SINDUTE/MG