sexta-feira, 29 de abril de 2016

Promulgada a Lei Complementar nº 138/2016, que trata dos licenciados médicos da ex-Lei 100

Finalmente foi promulgada a Lei Complementar nº 138/2016, que trata do retorno dos servidores da antiga lei 100, que estavam de licença médica até o dia 31 de dezembro de 2015. Relembramos que essa lei foi uma enorme conquista dos trabalhadores em educação mobilizados e organizados pelo Sind-UTE/MG. Segue abaixo a íntegra da lei:

LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, não podendo a licença ultrapassar o prazo a que se refere o art. 13 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º Quando licenciado para o tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário perceberá o valor equivalente à última remuneração recebida antes do desligamento.
§ 2º O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial nos termos de regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observado o prazo previsto no caput.
§ 3º O beneficiário, durante o período da licença para tratamento de saúde, fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob fiscalização e sujeito às sanções cabíveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 4º A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de vinte e quatro meses estabelecido no caput, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
§ 5º Incidirá a contribuição previdenciária sobre a remuneração da licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do tempo de contribuição correspondente para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 2º Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.876 nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiverem lotados poderão apresentar, para cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha, de acordo com os prazos e condições previstos no decreto que regulamentar este artigo.
Art. 3º O disposto no art. 1º também se aplica aos servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 cuja licença não tenha sido renovada a partir de 17 de dezembro de 2015.
Art. 4º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, o seguinte art.
122-A:
“Art. 122-A O Governador do Estado poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até três anos, para os cargos de Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe de Gabinete da Polícia
Civil, servidores integrantes do nível final da carreira de Delegado de Polícia, observadas as exigências previstas na legislação em vigor.
§ 1º Para a nomeação a que se refere o caput, será exigido tempo de efetivo serviço policial superior a:
I – vinte anos, para o cargo de Chefe da Polícia Civil;
II – quinze anos, para o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil.
§ 2º Para a nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete da Polícia Civil, não será exigido tempo mínimo de efetivo serviço policial.”.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 21.940, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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