Finalmente foi promulgada a Lei Complementar nº 138/2016, que trata do retorno dos servidores da antiga lei 100, que estavam de licença médica até o dia 31 de dezembro de 2015. Relembramos que essa lei foi uma enorme conquista dos trabalhadores em educação mobilizados e organizados pelo Sind-UTE/MG. Segue abaixo a íntegra da lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 28 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos
servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores afastados de suas funções em decorrência de
licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de
dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos
incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro
de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, não podendo a
licença ultrapassar o prazo a que se refere o art. 13 da Lei Complementar nº
64, de 25 de março de 2002.
§ 1º Quando
licenciado para o tratamento de saúde nos termos do caput, o
beneficiário perceberá o valor equivalente à última remuneração recebida antes
do desligamento.
§ 2º O
beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos
termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial nos termos de
regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da
licença, observado o prazo previsto no caput.
§ 3º O
beneficiário, durante o período da licença para tratamento de saúde, fica obrigado
a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob fiscalização
e sujeito às sanções cabíveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64,
de 25 de março de 2002.
§ 4º A
licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez
se, antes do prazo de vinte e quatro meses estabelecido no caput, assim
opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente
inapto para o serviço público em geral.
§ 5º
Incidirá a contribuição previdenciária sobre a remuneração da licença para
tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002,
garantindo-se o cômputo do tempo de contribuição correspondente para fins de
aposentadoria e pensão.
Art. 2º Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de
2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.876 nomeados em virtude de concurso público realizado pelo
Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal
em que estiverem lotados poderão apresentar, para cumprimento de requisito para
a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha, de acordo com
os prazos e condições previstos no decreto que regulamentar este artigo.
Art. 3º O disposto no art. 1º também se aplica aos servidores
desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão
judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4.876 cuja licença não tenha sido renovada a partir
de 17 de dezembro de 2015.
Art. 4º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 129, de 8 de
novembro de 2013, o seguinte art.
122-A:
“Art. 122-A
O Governador do Estado poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até
três anos, para os cargos de Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto da Polícia
Civil e Chefe de Gabinete da Polícia
Civil,
servidores integrantes do nível final da carreira de Delegado de Polícia,
observadas as exigências previstas na legislação em vigor.
§ 1º Para a
nomeação a que se refere o caput, será
exigido tempo de efetivo serviço policial superior a:
I – vinte
anos, para o cargo de Chefe da Polícia Civil;
II – quinze anos, para o cargo de Chefe Adjunto da Polícia
Civil.
§ 2º Para a
nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete da Polícia Civil, não será exigido
tempo mínimo de efetivo serviço policial.”.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 21.940, de 23 de dezembro
de 2015.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2016; 228º da Inconfidência
Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL