No dia 31 de dezembro de 2015, cerca de 8 mil trabalhadores em educação da rede estadual que estavam de licença médica foram desligados do Estado. Eles eram vinculados pela Lei Complementar 100/07. O Sindicato questionou o governo, denunciou a situação e já, na primeira semana de fevereiro, realizou manifestação na Cidade Administrativa para também cobrar a reversão desta situação.
Antecedendo à manifestação, o Sind-UTE/MG apresentou esta e outras demandas numa reunião com deputados estaduais (Cristiano Silveira, professor Neivaldo, Marília Campos, Cristina Correia e Rogério Correia), no dia 02 de fevereiro, e para o Governo do Estado, em reunião realizada no dia 3 de fevereiro.
Em nova reunião com os Secretários de Governo, Odair Cunha, e Adjunto da Educação, Antônio Carlos Pereira, no dia 11 de fevereiro, o governo concordou com a reivindicação do Sindicato e anunciou que enviaria um projeto de lei à Assembleia Legislativa de Minas Gerais para manter os trabalhadores adoecidos vinculados ao Estado até que se recuperem ou se aposentem por invalidez.
O projeto de lei foi protocolado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 15 de fevereiro, recebendo o número 3.230/16.
Desde esta data, a direção do Sindicato está acompanhando a tramitação e pressionando pela agilidade nas votações. Da aprovação deste projeto depende o retorno do pagamento do salário de quem está doente.
Foram várias idas e vindas deste projeto que era colocado e retirado da pauta da primeira comissão que o discutiria, a Comissão de Constituição e Justiça.
No dia 1o. de março, os deputados estaduais do PMDB que estão na presidência da Comissão de Constituição e Justiça e na relatoria do projeto reuniram com a direção do Sindicato. Ouviram as considerações da entidade sobre o Projeto de Lei 3.230/16
a) Faltou a complementação (farmacêutica e complementar) do artigo 85 da Lei Complementar 64/2002
LC 64/2002: “Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no Art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do Art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.”
b) Prazo de 30 dias para formalizar a opção através de requerimento.
O prazo de 30 dias pode ser um problema em razão da quantidade de servidores. O prazo seria improrrogável e fatal, o que poderia prejudicar parte dos servidores.
c) Alíquota de 4,8% - Limite máximo de R$ 375,00 e mínimo de R$ 45,00 para os dependentes.
O §1º do Artigo 85 da LC 64/2002 - estipula a contribuição no importe de 3,2% para o segurado e um limite máximo de R$ 250,00 e mínimo de R$ 30,00 para os dependentes. O projeto de lei aumenta o percentual e dos valores de contribuição.
LC 64/2002, Artigo 85: “§ 1º - O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observados o limite máximo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.”
d) Acréscimo de 2,4%
A Lei Complementar 64/2002 estipula o acréscimo de 1,6% quando a remuneração ultrapassar o limite máximo estipulado no §1º. O projeto de lei aumenta este acréscimo para 2,4%
LC 64/2002, artigo 85: “§ 3º A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no § 1º.”
e) Retroativo a 11 de fevereiro
A contribuição será retroativa a 11 de fevereiro, mas o servidor não teve acesso ao IPSEMG a partir de 11 de fevereiro.
f) Prazo de 24 meses a contar da concessão inicial
A redação não é clara sobre o início da contagem do prazo de 24 meses. Concessão inicial de qual licença? Desde a efetivação, a partir do restabelecimento das licenças ou da última licença antes do desligamento? E se passados os 24 meses e o servidor não for aposentado? Ele será dispensado e voltará a mesma situação atual?
g) Dispensa da perícia médica admissional
O projeto de lei garante somente ao efetivado a dispensa de perícia médica admissional, não tratando dos que já passaram pela perícia e foram considerados inaptos e os designados. O sindicato defendeu que a dispensa da perícia seja retroativa.
Como encaminhamento desta reunião, as sugestões do sindicato seriam acatadas e o projeto foi desmembrado em dois: as questões do IPSEMG continuaram no projeto de lei 3.230/16 e as questões previdenciárias (situação dos trabalhadores adoecidos) e de perícia médica se desdobraram para o Projeto de Lei complementar 50/16. A mudança era necessária uma vez que tais demandas não poderiam ser objeto de projeto de lei ordinária.
Tramitação dos projetos
Os projetos de Lei 3.230/16. (Sobre o IPSEMG) e Projeto de Lei Complementar 050/2016 (sobre a situação dos adoecidos e perícia médica) foram discutidos e votados nas comissões. Nesta terça-feira irá para votação em plenário.
O bloco de oposição (PSDB e DEM) fez obstrução nas votações nas comissões e anunciou que fará obstrução também na votação em plenário.
Já o projeto de lei complementar 050/16 tramitará nas comissões sendo a primeira já marcada para o dia 09 de março.
A direção do Sind-UTE/MG continua fazendo o acompanhamento dos projetos.
Entenda os projetos:
Projeto de Lei 3.230/16
Possibilita que o servidor que foi vinculado ao Estado pela Lei Complementar 100/07 continue contribuindo para o IPSEMG para fins de assistência à saúde (assistência médica, hospitalar e odontológica) até 2018. O custeio será de responsabilidade exclusiva do servidor com a alíquota de 4,8%, no limite de R$375,00 e o mínimo de R$45,00. A alíquota será calculado tendo como referência a última remuneração recebida.
Projeto de Lei Complementar 050/16
Restabelece a licença para tratamento de saúde para os servidores que, em 31 de dezembro, estavam afastados. A licença de saúde poderá ser convertida em aposentadoria por invalidez desde que avaliado por junta médica. Durante o período de licença, o Estado manterá a contribuição previdenciária dos servidores nos termos da Lei Complementar 64/02. Com a sanção do da lei, os servidores receberão os salários retroativos a janeiro de 2016.
O projeto ainda prevê a dispensa da perícia médica oficial o servidor vinculado pela Lei Complementar que for nomeado em concurso público.