terça-feira, 5 de maio de 2020

Esclarecimentos sobre convocação dos profissionais da educação básica lotados nas escolas da rede estadual de ensino para o exercício das atividades funcionais e os efeitos do alcance da decisão liminar vigente proferida no Mandado de Segurança Coletivo Nº 0425022-22.2020.8.13.0000 impetrado pelo Sind-UTE/MG.


As atividades nas escolas públicas da educação básica no âmbito da rede estadual de ensino estão suspensas, por prazo indeterminado, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). No entanto, em 09/04/2020, o Comitê Extraordinário COVID-19 publicou a Deliberação nº 26, estabelecendo o retorno dos servidores lotados nas escolas. 

Em razão da determinação da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 26, de 08/04/2020, que determinava o retorno dos profissionais das escolas ao exercício das atividades presenciais, o Sind-UTE/MG impetrou mandado de segurança (N. 0435022-22.2020.8.13.0000) para garantir a proteção ao direito à vida e à saúde da categoria, sem que tenha qualquer atividade presencial nas escolas, obtendo êxito parcial na concessão de medida liminar, que estabeleceu o seguinte:

“Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar a suspensão da determinação contida na Deliberação nº 26/20, relativamente à data fixada para retorno das atividades (14/04/2020), até que sejam regulamentadas e implementadas as medidas nela estabelecidas, de forma a assegurar aos servidores da educação as condições mínimas para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde.” (grifos nossos)

Entretanto, na data de 27/04/20, a referida decisão liminar sofreu pequena alteração, mas, embora e infelizmente permita o retorno dos/as gestores/as (Diretores/as ou Coordenadores/as) manteve a determinação de suspensão de retorno das atividades ou qualquer eventual convocação quanto aos demais servidores/as lotados nas escolas, até que sejam efetivamente implementadas as medidas de proteção e segurança e a decisão venha a ser eventualmente modificada pelo TJMG.

Vejamos o teor da liminar:

Por todo o exposto, entendo que o Estado de Minas Gerais demonstrou ter cumprido, em parte, as determinações contidas na decisão deferitória da liminar, razão pela qual a revogo, parcialmente, apenas para autorizar o retorno dos gestores escolares (diretores e Nº 1.0000.20.043502-2/000 Fl. 13/13 coordenadores de escola), para que possam elaborar as medidas necessárias à implementação do regime de teletrabalho e do trabalho presencial, nos termos das determinações e diretrizes impostas pelo Comitê Extraordinário COVID-19 e pela Secretaria de Estado da Educação. Outrossim, mantenho a determinação de suspensão de retorno quanto aos demais servidores, até que sejam implementadas as medidas estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19 e pela Secretaria de Estado da Educação, de forma a assegurar aos servidores da educação as condições para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde. (g.n.)

Desde a decisão judicial do TJMG em 15/04/2020, a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, no intuito de reverter a referida decisão para determinar o retorno das atividades dos trabalhadores em educação do Estado, acarretando transtorno e desinformação aos profissionais lotados nas escolas, vem atuando para que seja implementado, a qualquer custo, o exercício de atividade presencial e convocação, a partir da elaboração de escalas de revezamento e a implantação do regime de teletrabalho aos trabalhadores das escolas, bem como a operacionalização das teleaulas que estão com previsão de início para o dia 11 de maio, contrariando a decisão do TJMG.

Ademais é necessário esclarecer que durante esse período os servidores lotados nas unidades estavam amparados pelo recesso escolar, conforme Deliberação do Comitê Extraordinário.

É por isso que o Sind-UTE, no intuito de orientar a categoria da educação, levando em conta, ainda, os termos exatos da decisão liminar proferida pelo TJMG (que proíbe o exercício de qualquer atividade ou convocação para o trabalho pelos profissionais lotados nas escolas, com exceção apenas dos gestores escolares (diretor e coordenador) informa:

         Auxiliar de serviços da Educação Básica – ASB´s A atividade de trabalho dos/as ASBs é estritamente presencial. Assim, nos termos da liminar concedida pelo TJMG, não é permitida a convocação para comparecimento à escola, nem mesmo mediante escala de revezamento.
         Assistente Técnico da Educação Básica (ATB), Analista Educacional (ANE) na função de Inspetor; Vice-Diretor e Secretário de Escola Em nenhuma hipótese esses servidores poderão ser convocados para o trabalho de forma e que importe na quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, nos termos da decisão liminar.
         Especialista em Educação Básica – EEB e Auxiliar de Educação Básica (na verdade, de acordo com o Plano de Carreira, o cargo correto é Assistente de Educação – ASE e não Auxiliar, conforme consta na Deliberação n. 26): Em nenhuma hipótese esses servidores poderão ser convocados para o trabalho de forma e que importe na quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, nos termos da decisão liminar.
         Professor de Educação Básica Nos termos da atual decisão proferida pelo TJMG, datada de 27/04/2020, está suspensa a convocação desses servidores. Em nenhuma hipótese o professor poderá ser convocado para o trabalho de forma presencial e que importe na quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, mesmo que venha a se relacionar com atividades preparatórias para o regime de teletrabalho ou para as teleaulas, visto que somente os gestores escolares que estão autorizados.

Ainda é importante esclarecer que, em que pese a decisão do TJMG, percebe-se o esforço da SEE em forçar a convocação dos profissionais lotados nas escolas para atividade presencial e para atividade em regime de teletrabalho, impondo aos gestores escolares um levantamento de toda a rede estadual de ensino, que conta com mais de 3.600 escolas, em prazo extremamente exíguo.

Tal fato, tem motivado a elaboração pelos Superintendentes Regionais de Ensino e gestores escolares de diversos formulários para que possa ser feito o levantamento que está sendo imposto pela SEE. Assim, o que pode se apurar é que cada gestor escolar ou Superintendente tem elaborado e divulgado diversos formulários de forma unilateral e sem padronização, causando transtorno imensurável aos profissionais e levando-os a acreditar, de forma equivocada, que estão obrigados ao exercício das suas normais das atividades de trabalho que resulte na quebra do isolamento social.

Assim, quanto a questão do preenchimento de formulários que consistem no envio de dados pessoais dos servidores da educação, ou na elaboração de escalas de revezamento para o exercício das atividades presenciais nas escolas e dentre outros, acrescentam-se as seguintes orientações:

         Nos termos da decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo Nº 0425022- 22.2020.8.13.0000 impetrado pelo Sind-UTE/MG, o Estado não poderá convocar os servidores lotados nas escolas para quaisquer atividades profissionais, com exceção dos diretores e coordenadores escolares e até que a decisão do TJMG venha a sofrer modificação nesse sentido.

         Somente os formulários constantes na Resolução nº SEE 4310 e nos demais memorandos emitidos pela SEE/MG é que devem ser preenchidos pelos servidores. Qualquer formulário que tenha sido elaborado unilateralmente pelos gestores ou superintendentes de ensino, não tem o servidor qualquer obrigação de preencher, visto que tais documentos não estão previstos em nenhuma regulamentação emitido pela SEE.

         Sobre as orientações ao fornecimento de dados pessoais dos servidores da educação e manifestação formal quanto à adesão total ou parcial de greve, tal situação sinaliza a intenção da SEE de operacionalizar uma possível perseguição em face desses servidores que possa ser configurada como possível conduta de assédio moral ao solicitar aos gestores o mapeamento desses trabalhadores. No atual momento, os servidores estão diante da declaração de calamidade pública em virtude da Pandemia e que inviabiliza o exercício das atividades funcionais, além de estarem amparados pela decisão da liminar do TJMG que proíbe atividades presenciais pelos profissionais, com exceção apenas, dos gestores escolares.

Assim, o fornecimento de dados pessoais dos servidores e de suas redes sociais, caracteriza clara intenção de controle por parte da SEE, infringindo o direito à privacidade da vida íntima e da liberdade de expressão dos profissionais, bem como com possível prática de assédio moral.

Por fim, a direção estadual do Sind-UTE/MG esclarece que irá manter a categoria informada sobre as implicações e eventuais desdobramentos em decorrência do Mandado de Segurança Coletivo Nº 0425022-22.2020.8.13.0000, de modo que seja mantido o direito ao isolamento social e a mobilização na luta em defesa da vida e proteção à saúde dos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino.

Direção Estadual do Sind-UTE/MG


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