segunda-feira, 25 de maio de 2020

Sind-UTE/MG esclarece sobre a mais recente decisão do TJMG, em 25/05/2020, que trata do regime especial de trabalho na rede estadual de ensino


Nesta segunda-feira, 25/05/2020, foi disponibilizada para consulta a decisão proferida no Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.043502-2/000, impetrado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) para tratar de questões referentes à proteção da vida e saúde dos trabalhadores em educação. A decisão, embora tenha sido disponibilizada para consulta na data de hoje, ainda será publicada no dia 27/05/2020, próxima quarta-feira.

Portanto, no que tange à decisão liminar, o desembargador entendeu que não houve comprovação de descumprimento de ordem judicial por parte do governo do Estado. Entendeu, ainda, que o teletrabalho está regido nos atos normativos da Secretaria de Estado de Educação (SEE/MG) como regra, sendo que o trabalho na forma presencial deverá ser feito de forma excepcional na rede estadual, desde que atendidas todas as medidas de proteçãoà saúde do trabalhador, conforme recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e demais autoridades sanitárias.

Assim, o que se extrai da decisão é que poderá ocorrer o teletrabalho na rede estadual de ensino, como também as convocações presenciais “extraordinárias”, ou seja, de forma "eventual”, sem que isso acarrete o descumprimento da liminar.

Por outro lado, importante destacar que o trabalho presencial nas escolas, como regra, permanece vedado. Ou seja, é importante esclarecer que a decisão proferida não alterou a liminar já conquistada pelo Sindicato. Então, para realização da atividade presencial, ainda que de forma excepcional, deverão estar presentes todas as medidas de segurança ao trabalhador adotadas pelo Estado.

Por fim, o desembargador relator atendeu à solicitação feita pelo Sind-UTE/MG e designou para tentativa de conciliação, que será realizada por videoconferência, no dia 9/6/2020, às 14h, e contará com a mediação do Tribunal de Justiça.


quarta-feira, 20 de maio de 2020

Após denúncia do Conselho Estadual do Fundeb e do Sind-UTE/MG, governo do Estado anuncia escala de pagamento dos salários de abril e a quitação do 13º de 2019


O presidente do Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e diretor estadual do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), Aurívio Veiga, informa que, após denúncia feita sobre a disponibilidade de recursos no caixa do Estado, governo anuncia quitação do 13º de 2019 e a escala de pagamento do mês de abril para a Educação.

O Sind-UTE/MG e o Conselho Estadual do Fundo denunciaram a disponibilidade de mais de R$900 milhões, que seriam suficientes para a quitação do 13º de 2019 aos 50 mil profissionais que não receberam e os salários do mês de abril.

Confira a fala no vídeo.

terça-feira, 19 de maio de 2020

Nota de Esclarecimento sobre a convocação de servidores para o retorno de atividades escolares a partir de 14 de maio

NOTA DE ESCLARECIMENTO PARA A CATEGORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM DECORRÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES PARA RETORNO AS ATIVIDADES NAS ESCOLAS A PARTIR DO DIA 14 DE MAIO DE 2020. DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO DO COVID-19, Nº 46.

A Secretária de Estado de Educação tem emitindo diversos atos administrativos por meio de Memorandos e Orientações quanto à implantação do Regime Especial de Atividades Não Presenciais e do Sistema de Teletrabalho nas unidades escolares, o que tem causado desinformação e insegurança a categoria dos profissionais da educação básica do Estado.

Com isso, a SEE/MG vem diligenciando a convocação da categoria, descumprindo a medida liminar deferida no Mandado de Segurança impetrado pelo SindUTE-MG, n.0435022-22.2020.8.13.0000, onde restou determinado pela última decisão do dia 27/04/2020 que:

Por todo o exposto, entendo que o Estado de Minas Gerais demonstrou ter cumprido, em parte, as determinações contidas na decisão deferitória da liminar, razão pela qual a revogo, parcialmente, apenas para autorizar o retorno dos gestores escolares (diretores e Nº 1.0000.20.043502-2/000 Fl. 13/13 coordenadores de escola), para que possam elaborar as medidas necessárias à implementação do regime de teletrabalho e do trabalho presencial, nos termos das determinações e diretrizes impostas pelo Comitê Extraordinário COVID-19 e pela Secretaria de Estado da Educação. Outrossim, mantenho a determinação de suspensão de retorno quanto aos demais servidores, até que sejam implementadas as medidas estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19 e pela Secretaria de Estado da Educação, de forma a assegurar aos servidores da educação as condições para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde. (g.n.)

Isto é: a atual decisão do Tribunal de Justiça que suspendeu a convocação dos servidores da educação está em vigor e não sofreu nenhuma alteração. Deste modo, somente estão excetuados da decisão liminar os gestores escolares (diretores e coordenadores de escolas), não sendo permitida, portanto, a convocação dos demais servidores lotados nas escolas para o trabalho, até que sejam implementadas todas as medidas de proteção à saúde que visam assegurar o regular exercício de suas atividades e até que ocorra eventual modificação da decisão judicial.

Não obstante, por meio do Memorando Circular n. 42/SEE/SG – GABINETE e o Memorando-Circular nº 44/2020/SEE/SG – GABINETE, a SEE também tem se utilizado, indevidamente, da decisão liminar provisória relativa ao direito de greve proferida nos autos do processo n. 1.0000.20.028599-7/000, para convocar os profissionais ao retorno às atividades, dando a entender que a ausência do comparecimento, poderá ser visto como descumprimento de ordem judicial, trazendo mais ainda caos e desentendimento aos servidores da educação.

Cabe ressaltar que a decisão acerca do direito de greve foi proferida em 17/03/2020, data em que sequer as aulas na rede estadual de ensino estavam suspensas por tempo indeterminado e em período inicial da Pandemia da COVID-19, ou seja, não cabe qualquer discussão desta ação no atual momento de pandemia do coronavirus. Ademais, é importante esclarecer que a decisão liminar do processo n. 1.0000.20.028599-7/000 que trata da greve de 2020 é provisória, não teve o julgamento do seu mérito, pois ainda é passível de recurso. Portanto, poderá sofrer alterações quando forem retomadas as atividades presenciais pelo Judiciário.

O que corresponde com a verdade dos fatos e deve ser reafirmado a todo momento, diz respeito a decisão judicial liminar proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo SindUTE-MG (processo n. 0435022-22.2020.8.13.0000) que busca a proteção da vida e saúde dos trabalhadores em educação em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

No entanto, em flagrante descumprimento da decisão liminar, em 13/05/2020 o Comitê Extraordinário da COVID-19 emitiu a Deliberação nº 43, DETERMINANDO O RETORNO PRESENCIAL DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA a partir do dia 18/05/2020, EM TERMOS SEMELHANTES E POR VEZES IDÊNTICOS À DELIBERAÇÃO N.26, 

QUE CONVOCOU ESTES TRABALHADORES PARA O RETORNO ÀS ATIVIDADES EM 14 DE ABRIL E QUE FOI SUSPENSA PELA DECISÃO LIMINAR.

Posteriormente, em 14/05/2020, o Comitê Extraordinário da COVID-19 emitiu a Deliberação nº 46, alterando a Deliberação anterior de n. 43, para ANTECIPAR O RETORNO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO LOTADOS NAS ESCOLAS, ESPECIALMENTE DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA a partir do dia 14/05/2020, EM NITIDA VIOLAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO TJMG NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SIND-UTE/MG.

O Sind-UTE/MG, tem cientificado ao TJMG todas as informações relativas ao descumprimento reiterado da liminar por parte do Estado e, portanto, de modo a orientar a categoria dos profissionais da educação, encaminhamos as seguintes diretrizes e atitudes necessárias a seguir.

1) No caso do (a) servidor(a) da educação lotados nas escolas que for convocado (a) para o trabalho pela direção escolar, superintendência regional de ensino ou por qualquer outro meio (com exceção dos gestores):

• Pode se recusar ao cumprimento de escala de revezamento de trabalho, pois a decisão judicial do TJMG garante o isolamento social, utilizando-se de meio formal para expressar sua recusa, de preferência, por meio de envio da recusa fundamentada na decisão judicial ao e-mail institucional da unidade escolar e/ou mensagem eletrônica onde seja possível a sua comprovação;

• Poderá contactar a Polícia Militar para o registro da denúncia em Boletim de Ocorrência, desde que este registro não importe em quebra do seu isolamento social;

• Deve fazer contato por telefone ou e-mail com a subsede do Sind-UTE mais próxima, para denunciar o fato.

• Havendo a convocação e caso o servidor esteja em exercício, poderá comprovar por qualquer meio disponível, tais como: gravação de vídeo demonstrando o exercício das funções na escola; escala de revezamento realizada pela direção escolar; mensagens eletrônicas ou físicas onde foi determinada a convocação e/ou o exercício da função; gravação de ligação telefônica onde ocorreu a convocação, dentre outros.

• Encaminhar ao e-mail do Jurídico (juridico@sindutemg.org.br) o boletim de ocorrência (caso seja feito), a convocação ao trabalho presencial (realizada por qualquer meio: Whatsapp, e-mail e etc.) bem como, todo e qualquer documento que venha a comprovar a convocação do (a) servidor (a) na escola.

• Qualquer dúvida, o servidor poderá fazer contato por telefone ou e-mail com a Subsede do Sind-UTE mais próxima ou o Departamento Jurídico da Sede Central, por meio dos telefones 31.99942-7319 ou 31.99683-2861 para maiores orientações.

São estas as orientações que por ora temos a prestar e desejamos que as medidas sejam efetivas no combate ao descumprimento da liminar e especialmente em resguardar as vidas e a saúde dos trabalhadores em educação de todo o Estado.



                                                                         Atenciosamente,     

DENISE DE PAULA ROMANO
COORDENADORA-GERAL DO SIND-UTE/MG

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Confira – Posicionamento do Sind-UTE/MG sobre as teleaulas e o não pagamento dos salários da Educação

Nesta segunda-feira (18/5/2020), foram iniciadas as teleaulas na rede estadual de ensino.

A coordenadora-geral do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), Denise Romano, apresenta um posicionamento da entidade sobre a medida imposta pelo governo do Estado, que nega o direito a uma educação pública de qualidade social.

Já se passou mais da metade do mês de maio e o Sind-UTE/MG também denuncia a falta de pagamento dos salários do mês abril, lembrando que cerca de 50 mil profissionais da educação sequer receberam o 13º de 2019.

#ZemaPagueaEducação: Vamos cobrar nas redes do governador o pagamento dos nossos salários de abril e do 13º de 2019


Vamos cobrar o pagamento dos nossos salários nas redes do governador, porque a Educação possui mais de R$ 800 milhões de recursos do Fundeb no caixa do Estado!
Já passamos da metade do mês de maio e o governo do Estado não anunciou a data de pagamento dos salários de abril.
Cerca de 50 mil trabalhadoras e trabalhadores sequer receberam o 13º de 2019.

sexta-feira, 8 de maio de 2020

Vamos cobrar dos senadores de Minas Gerais: Emenda ao PLP 39/2020 aprovado da Câmara Federal protege servidores/as da educação contra o arrocho salarial

A educação obteve uma importante vitória no último dia 5/5/2020. A Câmara Federal aprovou, em votação no Plenário, o item 11 ao Projeto de Lei Complementar 39/2020 que retira os/as profissionais da educação do arrocho e congelamento de salários imposto pelo governo federal.

A bancada federal de parlamentares do Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou a Emenda nº 11 e a proposta foi aprovada junto ao projeto.

Anteriormente, o PLC foi encaminhado para a Câmara com a previsão de congelamento dos salários de todo funcionalismo público, a proibição da promoção e progressão de carreira, de novos concursos e contratações.

O Projeto 39/2020 foi elaborado no sentido de garantir o auxílio financeiro de R$ 125 bilhões aos estados e municípios para combaterem a pandemia de Coronavírus. Agora, segue para votação no Senado Federal.

Confira aqui quais deputados e deputados votaram contra a Educação.

Agora é pressão sobre os senadores!

Nesta quarta (6/5/2020), às 16h, será votada no Senado Federal o PLC 39/2020 e todas as Emendas aprovadas pela Câmara no dia 5 de maio.

O Sind-UTE/MG destaca a toda categoria que é possível retirar todos os servidores públicos desse ataque, excluindo o artigo 8º do PLC 39/2020.


Então, vamos cobrar dos senadores de Minas Gerais a defesa dos direitos da classe trabalhadora e a não aprovação do artigo 8º. Veja as redes dos senadores abaixo:

Antonio Anastasia (PSD/MG)
Facebook: AntonioAnastasiaOficial
Instagram: @antonio.anastasia
Twitter: @Anastasia

Carlos Viana (PSD/MG)
Facebook: @carlosviana
Instagram: @carlosviana
Twitter: @carlosaviana

Rodrigo Pacheco (DEM/MG)
Facebook: @RodrigoOtavioPacheco
Instagram: @rodrigootaviopacheco
Twitter: @rpsenador

#ZemaPagueAEducação: Vamos cobrar, novamente, nas redes sociais do governador o pagamento dos nossos salários

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) convida toda categoria para reiterar nas redes sociais do governador a cobrança pelo pagamento dos salários de abril.

Até este dia 7/5/2020, Romeu Zema ainda não apresentou qualquer data de pagamento em maio e cerca de 50 mil profissionais sequer receberam o 13º de 2019.

O Sind-UTE/MG cobra do governador a apresentação de um planejamento para a quitação do direito.

Além disso, do 1º quadrimestre de 2020 (janeiro a abril) há um saldo de R$ 528,3 milhões de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) que ainda não foram utilizados. Saiba mais aqui.

Pagar os salários é uma obrigação do Estado e um direito constitucional das trabalhadoras e trabalhadores em educação.

#ZemaPagueAEducação

terça-feira, 5 de maio de 2020

Esclarecimentos sobre convocação dos profissionais da educação básica lotados nas escolas da rede estadual de ensino para o exercício das atividades funcionais e os efeitos do alcance da decisão liminar vigente proferida no Mandado de Segurança Coletivo Nº 0425022-22.2020.8.13.0000 impetrado pelo Sind-UTE/MG.


As atividades nas escolas públicas da educação básica no âmbito da rede estadual de ensino estão suspensas, por prazo indeterminado, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). No entanto, em 09/04/2020, o Comitê Extraordinário COVID-19 publicou a Deliberação nº 26, estabelecendo o retorno dos servidores lotados nas escolas. 

Em razão da determinação da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 26, de 08/04/2020, que determinava o retorno dos profissionais das escolas ao exercício das atividades presenciais, o Sind-UTE/MG impetrou mandado de segurança (N. 0435022-22.2020.8.13.0000) para garantir a proteção ao direito à vida e à saúde da categoria, sem que tenha qualquer atividade presencial nas escolas, obtendo êxito parcial na concessão de medida liminar, que estabeleceu o seguinte:

“Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar a suspensão da determinação contida na Deliberação nº 26/20, relativamente à data fixada para retorno das atividades (14/04/2020), até que sejam regulamentadas e implementadas as medidas nela estabelecidas, de forma a assegurar aos servidores da educação as condições mínimas para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde.” (grifos nossos)

Entretanto, na data de 27/04/20, a referida decisão liminar sofreu pequena alteração, mas, embora e infelizmente permita o retorno dos/as gestores/as (Diretores/as ou Coordenadores/as) manteve a determinação de suspensão de retorno das atividades ou qualquer eventual convocação quanto aos demais servidores/as lotados nas escolas, até que sejam efetivamente implementadas as medidas de proteção e segurança e a decisão venha a ser eventualmente modificada pelo TJMG.

Vejamos o teor da liminar:

Por todo o exposto, entendo que o Estado de Minas Gerais demonstrou ter cumprido, em parte, as determinações contidas na decisão deferitória da liminar, razão pela qual a revogo, parcialmente, apenas para autorizar o retorno dos gestores escolares (diretores e Nº 1.0000.20.043502-2/000 Fl. 13/13 coordenadores de escola), para que possam elaborar as medidas necessárias à implementação do regime de teletrabalho e do trabalho presencial, nos termos das determinações e diretrizes impostas pelo Comitê Extraordinário COVID-19 e pela Secretaria de Estado da Educação. Outrossim, mantenho a determinação de suspensão de retorno quanto aos demais servidores, até que sejam implementadas as medidas estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19 e pela Secretaria de Estado da Educação, de forma a assegurar aos servidores da educação as condições para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde. (g.n.)

Desde a decisão judicial do TJMG em 15/04/2020, a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, no intuito de reverter a referida decisão para determinar o retorno das atividades dos trabalhadores em educação do Estado, acarretando transtorno e desinformação aos profissionais lotados nas escolas, vem atuando para que seja implementado, a qualquer custo, o exercício de atividade presencial e convocação, a partir da elaboração de escalas de revezamento e a implantação do regime de teletrabalho aos trabalhadores das escolas, bem como a operacionalização das teleaulas que estão com previsão de início para o dia 11 de maio, contrariando a decisão do TJMG.

Ademais é necessário esclarecer que durante esse período os servidores lotados nas unidades estavam amparados pelo recesso escolar, conforme Deliberação do Comitê Extraordinário.

É por isso que o Sind-UTE, no intuito de orientar a categoria da educação, levando em conta, ainda, os termos exatos da decisão liminar proferida pelo TJMG (que proíbe o exercício de qualquer atividade ou convocação para o trabalho pelos profissionais lotados nas escolas, com exceção apenas dos gestores escolares (diretor e coordenador) informa:

         Auxiliar de serviços da Educação Básica – ASB´s A atividade de trabalho dos/as ASBs é estritamente presencial. Assim, nos termos da liminar concedida pelo TJMG, não é permitida a convocação para comparecimento à escola, nem mesmo mediante escala de revezamento.
         Assistente Técnico da Educação Básica (ATB), Analista Educacional (ANE) na função de Inspetor; Vice-Diretor e Secretário de Escola Em nenhuma hipótese esses servidores poderão ser convocados para o trabalho de forma e que importe na quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, nos termos da decisão liminar.
         Especialista em Educação Básica – EEB e Auxiliar de Educação Básica (na verdade, de acordo com o Plano de Carreira, o cargo correto é Assistente de Educação – ASE e não Auxiliar, conforme consta na Deliberação n. 26): Em nenhuma hipótese esses servidores poderão ser convocados para o trabalho de forma e que importe na quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, nos termos da decisão liminar.
         Professor de Educação Básica Nos termos da atual decisão proferida pelo TJMG, datada de 27/04/2020, está suspensa a convocação desses servidores. Em nenhuma hipótese o professor poderá ser convocado para o trabalho de forma presencial e que importe na quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, mesmo que venha a se relacionar com atividades preparatórias para o regime de teletrabalho ou para as teleaulas, visto que somente os gestores escolares que estão autorizados.

Ainda é importante esclarecer que, em que pese a decisão do TJMG, percebe-se o esforço da SEE em forçar a convocação dos profissionais lotados nas escolas para atividade presencial e para atividade em regime de teletrabalho, impondo aos gestores escolares um levantamento de toda a rede estadual de ensino, que conta com mais de 3.600 escolas, em prazo extremamente exíguo.

Tal fato, tem motivado a elaboração pelos Superintendentes Regionais de Ensino e gestores escolares de diversos formulários para que possa ser feito o levantamento que está sendo imposto pela SEE. Assim, o que pode se apurar é que cada gestor escolar ou Superintendente tem elaborado e divulgado diversos formulários de forma unilateral e sem padronização, causando transtorno imensurável aos profissionais e levando-os a acreditar, de forma equivocada, que estão obrigados ao exercício das suas normais das atividades de trabalho que resulte na quebra do isolamento social.

Assim, quanto a questão do preenchimento de formulários que consistem no envio de dados pessoais dos servidores da educação, ou na elaboração de escalas de revezamento para o exercício das atividades presenciais nas escolas e dentre outros, acrescentam-se as seguintes orientações:

         Nos termos da decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo Nº 0425022- 22.2020.8.13.0000 impetrado pelo Sind-UTE/MG, o Estado não poderá convocar os servidores lotados nas escolas para quaisquer atividades profissionais, com exceção dos diretores e coordenadores escolares e até que a decisão do TJMG venha a sofrer modificação nesse sentido.

         Somente os formulários constantes na Resolução nº SEE 4310 e nos demais memorandos emitidos pela SEE/MG é que devem ser preenchidos pelos servidores. Qualquer formulário que tenha sido elaborado unilateralmente pelos gestores ou superintendentes de ensino, não tem o servidor qualquer obrigação de preencher, visto que tais documentos não estão previstos em nenhuma regulamentação emitido pela SEE.

         Sobre as orientações ao fornecimento de dados pessoais dos servidores da educação e manifestação formal quanto à adesão total ou parcial de greve, tal situação sinaliza a intenção da SEE de operacionalizar uma possível perseguição em face desses servidores que possa ser configurada como possível conduta de assédio moral ao solicitar aos gestores o mapeamento desses trabalhadores. No atual momento, os servidores estão diante da declaração de calamidade pública em virtude da Pandemia e que inviabiliza o exercício das atividades funcionais, além de estarem amparados pela decisão da liminar do TJMG que proíbe atividades presenciais pelos profissionais, com exceção apenas, dos gestores escolares.

Assim, o fornecimento de dados pessoais dos servidores e de suas redes sociais, caracteriza clara intenção de controle por parte da SEE, infringindo o direito à privacidade da vida íntima e da liberdade de expressão dos profissionais, bem como com possível prática de assédio moral.

Por fim, a direção estadual do Sind-UTE/MG esclarece que irá manter a categoria informada sobre as implicações e eventuais desdobramentos em decorrência do Mandado de Segurança Coletivo Nº 0425022-22.2020.8.13.0000, de modo que seja mantido o direito ao isolamento social e a mobilização na luta em defesa da vida e proteção à saúde dos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino.

Direção Estadual do Sind-UTE/MG


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