As atividades nas escolas públicas da
educação básica no âmbito da rede estadual de ensino estão suspensas, por prazo
indeterminado, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). No
entanto, em 09/04/2020, o Comitê Extraordinário COVID-19 publicou a Deliberação
nº 26, estabelecendo o retorno dos servidores lotados nas escolas.
Em razão da determinação da
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 26, de 08/04/2020, que
determinava o retorno dos profissionais das escolas ao exercício das atividades
presenciais, o Sind-UTE/MG impetrou mandado de segurança (N. 0435022-22.2020.8.13.0000)
para garantir a proteção ao direito à vida e à saúde da categoria, sem que
tenha qualquer atividade presencial nas escolas, obtendo êxito parcial na
concessão de medida liminar, que estabeleceu o seguinte:
“Ante o exposto, defiro parcialmente a
liminar para determinar a suspensão da determinação contida na Deliberação nº
26/20, relativamente à data fixada para retorno das atividades (14/04/2020),
até que sejam regulamentadas e implementadas as medidas nela estabelecidas, de
forma a assegurar aos servidores da educação as condições mínimas para o
regular exercício de suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde.”
(grifos nossos)
Entretanto, na data de 27/04/20, a
referida decisão liminar sofreu pequena alteração, mas, embora e infelizmente
permita o retorno dos/as gestores/as (Diretores/as ou Coordenadores/as) manteve
a determinação de suspensão de retorno das atividades ou qualquer eventual
convocação quanto aos demais servidores/as lotados nas escolas, até que sejam
efetivamente implementadas as medidas de proteção e segurança e a decisão venha
a ser eventualmente modificada pelo TJMG.
Vejamos o teor da liminar:
Por todo o exposto, entendo que o Estado
de Minas Gerais demonstrou ter cumprido, em parte, as determinações contidas na
decisão deferitória da liminar, razão pela qual a revogo, parcialmente, apenas
para autorizar o retorno dos gestores escolares (diretores e Nº
1.0000.20.043502-2/000 Fl. 13/13 coordenadores de escola), para que possam
elaborar as medidas necessárias à implementação do regime de teletrabalho e do
trabalho presencial, nos termos das determinações e diretrizes impostas pelo
Comitê Extraordinário COVID-19 e pela Secretaria de Estado da Educação.
Outrossim, mantenho a determinação de suspensão de retorno quanto aos demais
servidores, até que sejam implementadas as medidas estabelecidas pelo Comitê
Extraordinário COVID-19 e pela Secretaria de Estado da Educação, de forma a
assegurar aos servidores da educação as condições para o regular exercício de
suas funções, sem comprometimento de sua vida e saúde. (g.n.)
Desde a decisão judicial do TJMG em
15/04/2020, a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, no intuito de
reverter a referida decisão para determinar o retorno das atividades dos
trabalhadores em educação do Estado, acarretando transtorno e desinformação aos
profissionais lotados nas escolas, vem atuando para que seja implementado, a
qualquer custo, o exercício de atividade presencial e convocação, a partir da
elaboração de escalas de revezamento e a implantação do regime de teletrabalho
aos trabalhadores das escolas, bem como a operacionalização das teleaulas que
estão com previsão de início para o dia 11 de maio, contrariando a decisão do
TJMG.
Ademais é necessário esclarecer que
durante esse período os servidores lotados nas unidades estavam amparados pelo
recesso escolar, conforme Deliberação do Comitê Extraordinário.
É por isso que o Sind-UTE, no intuito de
orientar a categoria da educação, levando em conta, ainda, os termos exatos da
decisão liminar proferida pelo TJMG (que proíbe o exercício de qualquer
atividade ou convocação para o trabalho pelos profissionais lotados nas
escolas, com exceção apenas dos gestores escolares (diretor e coordenador)
informa:
•
Auxiliar
de serviços da Educação Básica – ASB´s A atividade de trabalho dos/as ASBs é
estritamente presencial. Assim, nos termos da liminar concedida pelo TJMG, não
é permitida a convocação para comparecimento à escola, nem mesmo mediante
escala de revezamento.
•
Assistente
Técnico da Educação Básica (ATB), Analista Educacional (ANE) na função de
Inspetor; Vice-Diretor e Secretário de Escola Em nenhuma hipótese esses
servidores poderão ser convocados para o trabalho de forma e que importe na
quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, nos termos da decisão
liminar.
•
Especialista
em Educação Básica – EEB e Auxiliar de Educação Básica (na verdade, de acordo
com o Plano de Carreira, o cargo correto é Assistente de Educação – ASE e não
Auxiliar, conforme consta na Deliberação n. 26): Em nenhuma hipótese esses
servidores poderão ser convocados para o trabalho de forma e que importe na
quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, nos termos da decisão
liminar.
•
Professor
de Educação Básica Nos termos da atual decisão proferida pelo TJMG, datada de
27/04/2020, está suspensa a convocação desses servidores. Em nenhuma hipótese o
professor poderá ser convocado para o trabalho de forma presencial e que
importe na quebra de seu isolamento, sobre qualquer pretexto, mesmo que venha a
se relacionar com atividades preparatórias para o regime de teletrabalho ou
para as teleaulas, visto que somente os gestores escolares que estão
autorizados.
Ainda é importante esclarecer que, em que
pese a decisão do TJMG, percebe-se o esforço da SEE em forçar a convocação dos
profissionais lotados nas escolas para atividade presencial e para atividade em
regime de teletrabalho, impondo aos gestores escolares um levantamento de toda
a rede estadual de ensino, que conta com mais de 3.600 escolas, em prazo
extremamente exíguo.
Tal fato, tem motivado a elaboração pelos
Superintendentes Regionais de Ensino e gestores escolares de diversos
formulários para que possa ser feito o levantamento que está sendo imposto pela
SEE. Assim, o que pode se apurar é que cada gestor escolar ou Superintendente
tem elaborado e divulgado diversos formulários de forma unilateral e sem
padronização, causando transtorno imensurável aos profissionais e levando-os a
acreditar, de forma equivocada, que estão obrigados ao exercício das suas
normais das atividades de trabalho que resulte na quebra do isolamento social.
Assim, quanto a questão do preenchimento
de formulários que consistem no envio de dados pessoais dos servidores da
educação, ou na elaboração de escalas de revezamento para o exercício das atividades
presenciais nas escolas e dentre outros, acrescentam-se as seguintes
orientações:
•
Nos
termos da decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo Nº
0425022- 22.2020.8.13.0000 impetrado pelo Sind-UTE/MG, o Estado não poderá
convocar os servidores lotados nas escolas para quaisquer atividades
profissionais, com exceção dos diretores e coordenadores escolares e até que a
decisão do TJMG venha a sofrer modificação nesse sentido.
•
Somente
os formulários constantes na Resolução nº SEE 4310 e nos demais memorandos
emitidos pela SEE/MG é que devem ser preenchidos pelos servidores. Qualquer
formulário que tenha sido elaborado unilateralmente pelos gestores ou
superintendentes de ensino, não tem o servidor qualquer obrigação de preencher,
visto que tais documentos não estão previstos em nenhuma regulamentação emitido
pela SEE.
•
Sobre
as orientações ao fornecimento de dados pessoais dos servidores da educação e
manifestação formal quanto à adesão total ou parcial de greve, tal situação
sinaliza a intenção da SEE de operacionalizar uma possível perseguição em face
desses servidores que possa ser configurada como possível conduta de assédio
moral ao solicitar aos gestores o mapeamento desses trabalhadores. No atual
momento, os servidores estão diante da declaração de calamidade pública em
virtude da Pandemia e que inviabiliza o exercício das atividades funcionais,
além de estarem amparados pela decisão da liminar do TJMG que proíbe atividades
presenciais pelos profissionais, com exceção apenas, dos gestores escolares.
Assim, o fornecimento de dados pessoais
dos servidores e de suas redes sociais, caracteriza clara intenção de controle
por parte da SEE, infringindo o direito à privacidade da vida íntima e da
liberdade de expressão dos profissionais, bem como com possível prática de
assédio moral.
Por fim, a direção estadual do Sind-UTE/MG
esclarece que irá manter a categoria informada sobre as implicações e eventuais
desdobramentos em decorrência do Mandado de Segurança Coletivo Nº
0425022-22.2020.8.13.0000, de modo que seja mantido o direito ao isolamento
social e a mobilização na luta em defesa da vida e proteção à saúde dos
profissionais da educação básica da rede estadual de ensino.
Direção
Estadual do Sind-UTE/MG
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