Hoje, 26/03/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcial a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/07, por unanimidade pelos Ministros, com exceção do voto do Ministro Marco Aurélio.
Entretanto, somente não houve a declaração de inconstitucionalidade para os servidores e ocupantes de funções públicas integrantes do denominado Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembleia Legislativa. Ou seja, a decisão do STF só atingiu os servidores da educação de Minas Gerais.
Embora, decidida pela inconstitucionalidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, que visa resguardar algumas situações excepcionais. São elas:
1) Resguardou os servidores efetivados pela LC 100/07 que já se encontram aposentados pelo Estado.
2) Resguardou os servidores que já possuem ou que até a data da publicação da ata de julgamento dessa ADIN tenham reunidos os requisitos para aposentadoria (mesmo que não tenham feito o requerimento para se aposentarem). Para estes, o direito à aposentadoria pelo Estado está garantido.
3) Resguardou os servidores que são abrangidos pelo artigo 19 da ADCT, que são aqueles servidores considerados estáveis no serviço público e que trabalharam ininterruptamente por cinco anos anteriores a CR/88.
4) A decisão terá efeito imediato para os cargos que já tem concurso público em andamento na educação em Minas Gerais.
5) Para os cargos que ainda não tem concurso público em andamento, ficou estabelecido o prazo de 12 meses para que o Estado regularize a situação.
1) Resguardou os servidores efetivados pela LC 100/07 que já se encontram aposentados pelo Estado.
2) Resguardou os servidores que já possuem ou que até a data da publicação da ata de julgamento dessa ADIN tenham reunidos os requisitos para aposentadoria (mesmo que não tenham feito o requerimento para se aposentarem). Para estes, o direito à aposentadoria pelo Estado está garantido.
3) Resguardou os servidores que são abrangidos pelo artigo 19 da ADCT, que são aqueles servidores considerados estáveis no serviço público e que trabalharam ininterruptamente por cinco anos anteriores a CR/88.
4) A decisão terá efeito imediato para os cargos que já tem concurso público em andamento na educação em Minas Gerais.
5) Para os cargos que ainda não tem concurso público em andamento, ficou estabelecido o prazo de 12 meses para que o Estado regularize a situação.
Diante da decisão, os cargos ocupados pelos servidores “efetivados” tornam-se vagos. O que não quer dizer que esses servidores serão “automaticamente” mantidos como designados.
Importante dizer também que, a partir do julgamento do STF, ainda haverá a publicação da decisão, sendo esta ainda passível de recurso pelo Estado de Minas Gerais e pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. É importante esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não será alterada por recurso. Para ter efeito é necessária que a decisão transite em julgado.
Por isso, como a decisão ainda pode ter recurso, não haverá nenhuma medida imediata em relação à situação funcional de todos os servidores efetivados pela Lei Complementar 100/07.