Todos os/as servidores/as públicos têm direito ao exercício da greve. Este direito está expressamente contido na Constituição Federal, no Artigo 37, inciso VII.
As faltas advindas da paralisação de greve não se confundem com as faltas injustificadas. Em outras palavras, as faltas-greve não estão sujeitas à aplicação de sanções administrativas e não podem levar os/as servidores/as à demissão, suspensão, repreensão ou qualquer outra penalidade administrativa.
Deste modo, nenhum servidor/a – efetivo/a, efetivado/a ou designado/a - pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a simples adesão à greve não constitui falta grave, vejamos:
STF - SÚMULA 316- "A simples adesão à greve não constitui falta grave."
O limite de faltas injustificadas não se aplica no caso de greve, uma vez que as faltas não são injustificadas.
O/a servidor/a designado/a não poderá sofrer rescisão de contrato por motivo de greve, sob pena de violação ao direito constitucional à greve.
O/a servidor/a que estiver em estágio probatório também poderá aderir à greve, uma vez que, o STF possui entendimento uníssono de que não pode haver exoneração de servidor/a em estágio probatório que aderir ao movimento grevista. Greve é direito fundamental.
Qualquer conduta, ato ou ameaça de retaliação ou repreensão pelo fato do/a servidor/a aderir ao movimento grevista é inconstitucional, violando o Princípio da Liberdade Sindical, assegurado pelo artigo 8º da Constituição Federal e constitui crime contra a liberdade de associação, nos termos do Artigo 199, do Código Penal.
Ressalte-se que o/a servidor/a que sofrer qualquer ato de discriminação, retaliação ou punição durante e após o movimento grevista, pode ser considerado vítima de assédio moral, conforme Lei Complementar 116/2011, além de outras medidas cabíveis
Mesmo com todo este amparo constitucional, fomos surpreendidos por uma orientação da Secretaria de Estado da Educação (SEE) para que a falta-greve não reposta fosse anotada na contagem de tempo do/a servidor/a designado/a como não trabalhado prejudicando-o na contagem de tempo. Imediatamente o Sindicato questionou a Secretaria e solicitou que a situação fosse resolvida de modo a preservar o direito de greve do/a servidor/a. A Secretaria se comprometeu em orientar que a falta-greve será considerada de efetivo exercício para fins de contagem de tempo. Esta orientação, de acordo com compromisso da Secretaria, será feita nesta semana.