No dia 27/10/16, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discutia a constitucionalidade do desconto dos dias paralisados dos servidores públicos em virtude de adesão ao movimento grevista.
Os Ministros do STF, por 6 votos a 4, decidiram que a Administração Pública está autorizada a efetuar o desconto no pagamento do servidor em virtude de greve, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados, mediante acordo. Na decisão ainda ficou resguardado que o desconto dos dias paralisados não poderá ser feito caso o movimento que originou a greve tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Importante ressaltar que a decisão ainda não foi publicada no Diário Oficial da União. Após a publicação da decisão, ainda é possível a interposição de recurso de Embargos de Declaração para esclarecer ou complementar algum ponto na decisão que ficou contraditória, obscura ou omissa pelos Ministros.
Desse modo, temos que aguardar o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (693456) – ou seja, quando não couber mais recurso contra a decisão – para que a decisão vincule as demais ações e passe a ser aplicada.
Assim sendo, a Administração Pública não poderá efetuar o desconto dos dias paralisados em virtude da greve baseado na recente decisão do STF bem como será inaplicável qualquer penalidade na vida funcional dos servidores por adesão ao movimento, até que a decisão do Recurso Extraordinário tenha transitado em julgado, cabendo respeitar o direito de greve assegurado pela CF/88.
Quando a decisão transitar em julgado apresentaremos as implicações para os nossos movimentos.