quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

INFORME JURÍDICO: Garantia de estabilidade provisória às servidoras gestantes ex-efetivadas pela LC 100/07 que foram desligadas em 31/12/2015 em virtude do cumprimento da decisão judicial proferida pelo STF no julgamento da ADI Nº 4876

Foi publicada a Resolução SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016 que estabelece diretrizes e procedimentos para garantir a estabilidade PROVISÓRIA às servidoras gestantes que foram desligadas em 31/12/2015, em virtude da decisão proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 4876, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso I, II, IV e V da Lei 100/07. 

​ Então, ficará garantida a estabilidade PROVISÓRIA das servidoras gestantes que se encontravam grávidas antes de 31/12/2015 e foram desligadas em razão da decisão acima citada.

​ Ressalta-se que a estabilidade provisória é garantida à gestante por força do art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

​ Assim, em virtude da estabilidade provisória, ficará assegurada à servidora gestante a indenização correspondente ao período compreendido entre a data de sua dispensa até o 5º mês após o parto.

​Entretanto, para que a gestante tenha o direito a indenização decorrente da estabilidade provisória conforme acima mencionado, é necessário que a servidora (ex-efetivada pela LC 100/07) protocole o requerimento próprio junto à unidade de recursos humanos do órgão ou na Superintendência Regional de Ensino que está vinculada, anexando os documentos indicados no art. 2º da Resolução SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016, senão vejamos:


Art. 2º Para garantia do direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, a gestante a que se refere o art. 1º desta Resolução deverá protocolizar requerimento na unidade de recursos humanos do órgão/entidade ou na Superintendência Regional de Ensino - SRE a que estava vinculada, anexando a documentação comprobatória do estado gravídico.
§ 1º – O processo deverá ser instruído mediante a seguinte documentação:
a) Requerimento, conforme modelo anexo único desta Resolução;
b) Laudo original, emitido pelo médico assistente da gestante, atestando o estado gravídico, datas de início da gestação e de previsão do parto;
c) Original e cópia da carteira de identidade da gestante.
d) Certidão emitida pela unidade de recursos humanos ou SRE, atestando a situação funcional da gestante, até 31/12/2015.
§ 2º - Após o recebimento da documentação descrita no §1º, a unidade responsável encaminhará o requerimento, devidamente instruído, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG que ficará responsável pela análise e deferimento dos pedidos de pagamento de indenização. (destacamos)

Após o protocolo do requerimento acompanhado da documentação acima elencada e havendo o deferimento do pedido, a servidora gestante fará jus a indenização, conforme previsto no art. 3º da Resolução SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016:

Art. 3º Deferido o pedido, a gestante fará jus a indenização referente ao período correspondente desde a data da sua dispensa até o 5º mês após o parto, em valor equivalente à última remuneração recebida.

Importante ressaltar que o direito à estabilidade provisória em razão da gravidez, garante à servidora gestante, tão somente, a indenização a que se refere o artigo 3º da Resolução SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016, não lhe garantido a manutenção de vínculo funcional com o Estado.

​ Diante o exposto, orientamos a todas as servidoras gestantes ex-efetivadas pela LC 100/07 que foram desligadas em 31/12/2015 por força da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 4876 que, procurem imediatamente a unidade de recursos humanos do órgão ou na Superintendência Regional de Ensino que está vinculada para fazer o pedido formal (conforme modelo abaixo), observando atentamente os procedimentos estabelecidos pela Resolução SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016.


FORMULÁRIO – ANEXO DA RESOLUÇÃO SEPLAG 02/16

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