Foi
publicada a Resolução SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016 que
estabelece diretrizes e procedimentos para garantir a estabilidade
PROVISÓRIA às servidoras gestantes que foram desligadas em 31/12/2015,
em virtude da decisão proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 4876,
que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso I, II, IV e V
da Lei 100/07.
Então, ficará garantida a estabilidade PROVISÓRIA
das servidoras gestantes que se encontravam grávidas antes de 31/12/2015
e foram desligadas em razão da decisão acima citada.
Ressalta-se que a estabilidade provisória é garantida à gestante por
força do art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
Assim, em virtude da estabilidade provisória, ficará assegurada à
servidora gestante a indenização correspondente ao período compreendido
entre a data de sua dispensa até o 5º mês após o parto.
Entretanto, para que a gestante tenha o direito a indenização decorrente da estabilidade provisória conforme acima mencionado, é necessário que a servidora (ex-efetivada pela LC 100/07) protocole o requerimento próprio junto
à unidade de recursos humanos do órgão ou na Superintendência Regional
de Ensino que está vinculada, anexando os documentos indicados no art.
2º da Resolução SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016, senão vejamos:
Art.
2º Para garantia do direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso
II, alínea “b”, do ADCT, a gestante a que se refere o art. 1º desta
Resolução deverá protocolizar requerimento na unidade de recursos
humanos do órgão/entidade ou na Superintendência Regional de Ensino -
SRE a que estava vinculada, anexando a documentação comprobatória do
estado gravídico.
§ 1º – O processo deverá ser instruído mediante a seguinte documentação:
a) Requerimento, conforme modelo anexo único desta Resolução;
b)
Laudo original, emitido pelo médico assistente da gestante, atestando o
estado gravídico, datas de início da gestação e de previsão do parto;
c) Original e cópia da carteira de identidade da gestante.
d) Certidão emitida pela unidade de recursos humanos ou SRE, atestando a situação funcional da gestante, até 31/12/2015.
§
2º - Após o recebimento da documentação descrita no §1º, a unidade
responsável encaminhará o requerimento, devidamente instruído, à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG que ficará
responsável pela análise e deferimento dos pedidos de pagamento de
indenização. (destacamos)
Após
o protocolo do requerimento acompanhado da documentação acima elencada
e havendo o deferimento do pedido, a servidora gestante fará jus
a indenização, conforme previsto no art. 3º da Resolução SEPLAG nº 02,
de 26 de janeiro de 2016:
Art.
3º Deferido o pedido, a gestante fará jus a indenização referente ao
período correspondente desde a data da sua dispensa até o 5º mês após o
parto, em valor equivalente à última remuneração recebida.
Importante ressaltar que o direito
à estabilidade provisória em razão da gravidez, garante à servidora
gestante, tão somente, a indenização a que se refere o artigo 3º da
Resolução SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016, não lhe garantido a
manutenção de vínculo funcional com o Estado.
Diante o exposto, orientamos a todas as servidoras
gestantes ex-efetivadas pela LC 100/07 que foram desligadas em
31/12/2015 por força da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI
nº 4876 que, procurem imediatamente a unidade de recursos humanos do
órgão ou na Superintendência Regional de Ensino que está vinculada para
fazer o pedido formal (conforme modelo abaixo),
observando atentamente os procedimentos estabelecidos pela Resolução
SEPLAG nº 02, de 26 de janeiro de 2016.