(publicada no “MG” 11/01/2014, página 6, coluna 4).
Estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de avaliação pericial e dá outras providências
A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do Artigo 93, Inciso III, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, do Artigo 211, Inciso VII, da Lei Delegada Nº 180/2011, de 20/01/2011, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual Nº 44.638/2007, de 10/10/2007, e Decreto Estadual Nº 45.794/2011, de 02/11/2011, resolve:
Artigo 1º. Esta Resolução estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de avaliação pericial pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional -
SCPMSO, desta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Artigo 2º. O candidato a ingresso no Serviço Público deverá apresentar no exame admissional os seguintes documentos:
I - fotocópia da publicação de nomeação, da ata de designação ou documento de apresentação do candidato pelo órgão de origem;
II - documento original de identidade, com foto e assinatura;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Artigo 3º. Para fim de avaliação admissional deverão ser apresentados os seguintes resultados originais de exames complementares:
I - hemograma com contagem de plaquetas;
II - urina rotina;
III - glicemia de jejum;
IV - TSH;
V - videolaringoscopia com laudo descritivo, somente para os candidatos à função de Professor;
VI - Radiografia simples do tórax, em PA e perfil, com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais;
VII - Eletrocardiograma (ECG), com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais;
VIII - outros especificados no edital do concurso.
§ 1º. Os exames descritos nos Incisos I a IV deste Artigo somente serão aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de marcação da perícia e os exames descritos nos Incisos V a VII, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de marcação da perícia.
§ 2º. O material de exame de urina de que trata o Inciso II deverá ser colhido no próprio laboratório, devendo esta informação constar do resultado do exame.
§ 3º. Na filmagem do exame de videolaringoscopia, deverá conter a imagem do rosto do candidato e a data de sua realização.
§ 4º. Nos resultados de todos os exames descritos nos incisos acima deverão constar o número de identidade do candidato, a identificação dos profissionais que os realizaram e a data de sua realização.
Artigo 4º. Nas avaliações periciais não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digital, por fax ou fotocopiados.
Artigo 5º. Nas avaliações periciais poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.
Artigo 6º. Na avaliação admissional todos os candidatos deverão responder ao questionário de antecedentes clínicos.
Artigo 7º. Para a realização de avaliação pericial de capacidade laborativa, o servidor deverá apresentar comprovante de tratamento de saúde original que fundamente o requerimento, emitido pelo médico assistente ou odontólogo.
§ 1º. No comprovante de tratamento de que trata este Artigo deverá constar, em conformidade com a Resolução CFM Nº 1.658/2002:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares, se for o caso;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do periciando;
VI - o provável tempo estimado necessário para a recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício;
VII - registro dos dados de maneira legível;
VIII - identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro no órgão responsável, bem como carimbo identificador do profissional da saúde.
§ 2º. O comprovante de tratamento apresentado fora do padrão estabelecido neste Artigo poderá acarretar perda total ou parcial do direito pleiteado.
§ 3º. Além do comprovante de tratamento descrito neste Artigo, sempre que o servidor estiver em acompanhamento com outros profissionais da área de saúde, deverá apresentar relatório desses profissionais na avaliação de capacidade laborativa.
Artigo 8º. O Artigo 2º da Resolução SEPLAG Nº 107, de 14/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º. Para concorrer a nova designação, o candidato que tenha se afastado para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze dias), consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato, deverá se submeter a exame admissional na SCPMSO, unidade central ou unidades regionais.
§ 1º. O candidato deverá apresentar, no exame admissional, os seguintes resultados originais de exames complementares:
I - hemograma com contagem de plaquetas;
II - urina rotina;
III - glicemia de jejum;
IV - TSH;
V - videolaringoscopia com laudo descritivo, somente para os candidatos à função de Professor;
VI - radiografia simples do tórax, em PA e perfil, com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais;
VII - eletrocardiograma (ECG), com laudo, para candidatos com idade de 40 anos ou mais;
VIII - outros especificados no edital do concurso.
§ 2º. Os exames descritos nos incisos I a IV deste Artigo somente serão aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de marcação da perícia e os exames descritos nos incisos V a VII, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de marcação da perícia.
§ 3º. O material de exame de urina de que trata o Inciso II deverá ser colhido no próprio laboratório, devendo esta informação constar do resultado do exame.
§ 4º. Na filmagem do exame de videolaringoscopia, deverá conter a imagem do rosto do candidato e a data de sua realização.
§ 5º. Nos resultados de todos os exames descritos nos Incisos acima deverão constar o número de identidade do candidato, a identificação dos profissionais que os realizaram e a data de sua realização.”
Artigo 9º. O exame de laringoscopia indireta, previsto no Artigo 2º da Resolução SEPLAG Nº 107/2012, de 14/12/2012, realizado até a data de publicação desta Resolução e desde que esteja no prazo de validade de 90 dias, será aceito no exame admissional em substituição à videolaringoscopia.
Artigo 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Artigo 11º. Revoga-se a Resolução SEPLAG Nº 18/2007, de 25/04/2007.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2014.
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão