quinta-feira, 16 de maio de 2013

Carta Resposta à Secretaria de Educação


À Secretária de Estado de Educação Ana Lúcia Gazzola,

Os trabalhadores em educação da rede estadual de Minas Gerais têm uma história de muita luta por direitos e por uma educação de qualidade. Nesta trajetória, enfrentamos governos e secretários que, de diferentes maneiras, desrespeitaram a categoria e tentaram manipular informações. A carta encaminhada às escolas estaduais com um texto informal, de cordialidade, sem identificação de comunicação institucional (sequer foi feito em papel timbrado da Secretaria), tenta construir uma imagem que não corresponde a realidade. Nesta correspondência, esclarecemos porque.
Em 2011, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu o que deveria ser considerado Piso Salarial Nacional Profissional, a Secretaria de Educação teve a oportunidade de fazer um processo de negociação que pudesse construir o pagamento do Piso Salarial na carreira. Mas a ausência de atitude da Secretaria e a omissão do Governo do Estado levaram a categoria à maior greve da historia de Minas Gerais. Durante 112 dias, ocorreu apenas uma reunião entre o Sind-UTE e a Secretária de Educação, sem a apresentação de nenhuma proposta. Se a disposição de diálogo fosse real, como equivocadamente é veiculado, a Secretaria não ficaria por mais de 7 meses sem reunir com o Sindicato, apesar de protocolarmos dezenas de pedidos, a maioria deles sem resposta. Se houvesse compromisso com os trabalhadores em educação, você teria respeitado a manifestação de mais de 153 mil profissionais que não quiseram o subsídio como forma de remuneração e não o teria imposto à toda a categoria, teria respeitado o Acordo assinado em 27 de setembro de 2011 e teria negociado o pagamento do Piso Salarial na carreira.
Hoje, a categoria está em piores condições do que em janeiro de 2011. A Secretaria anterior estabelecia processos de negociação e discussões permanentes. O número de processos administrativo disciplinares cresceu assustadoramente em sua gestão. A pedagogia do medo é o discurso predominante entre os cargos de chefia, a menor discordância da política da Secretaria é imediatamente tratada como caso disciplinar passível de punição. A Secretaria de Educação não dialoga com o Sindicato nem com a categoria, porque as reuniões realizadas com diretores de escola não são conduzidas de maneira democrática, as pessoas não têm liberdade para manifestarem as suas opiniões sem temerem por punição. O que precisamos não é carta de cortesia, com o claro objetivo de construir uma imagem simpática com vistas as eleições de 2014 ou de esclarecimentos que escondem informações. Precisamos de respeito e processos sérios de negociação, sem manipulações de informações.



Sobre a jornada de trabalho dos professores

Carta da Secretária
Esclarecimentos necessários
“A primeira questão que tenho respondido é se a jornada de trabalho dos professores da Educação Básica da rede estadual foi alterada após a ampliação da porcentagem da carga horária destinada a atividades extraclasse, de 25% para 33,3% (Lei Estadual 20.592/1 e Decreto 45.125/13).
A ampliação da carga horária para atividades extraclasse, além de ser uma reivindicação histórica dos professores e de atender a uma lei federal, não representa aumento da carga horária de trabalho. A jornada padrão em Minas é de 24 horas semanais, o que não foi alterado.”

A jornada do professor é definida em lei. No caso da rede estadual é determinada na Lei Estadual 15.293/04, alterada pela Lei 20.592. No entanto, a Secretaria está tentando impor que o professor trabalhe mais do que é determinado na lei. Como? Através do Decreto 45.125/13 assinado pela Secretária. O artigo 14 do decreto determina que “Para cumprir as disposições da Lei 15.293 de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correção estabelecida no anexo II deste decreto.” Isso é uma autorização para a imposição do aumento da jornada. Para comprovar isso, basta ler os anexos I e II do decreto já citado.

“Uma segunda questão tem surgido em nossas conversas, especificamente em relação à jornada dos professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), os alunos dos anos iniciais têm, obrigatoriamente, o direito a 20 horas semanais de aulas. É por isso que, antes da nova lei, os professores de anos iniciais do Ensino Fundamental cumpriam uma exigência curricular de duas horas, que, somadas às 18 horas de aulas da jornada padrão, completavam às 20 horas a que os alunos têm direito.”

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/96) determina a carga horária que o sistema de ensino tem a obrigação de ofertar para o aluno. Não determina que esta carga horária tem que ser cumprida por um único professor. Em diversas redes de ensino, mais de um professor é responsável pela mesma turma dos anos iniciais do ensino fundamental.  A Secretária não citou nenhum artigo da LDB para sustentar o que afirma, porque não encontrará esta sustentação na legislação.
“Em Minas, a lei que regulamentou 1/3 da jornada para atividades extraclasse determinou que às 24 horas semanais da jornada padrão da rede estadual passassem a ser distribuídas da seguinte forma: 2/3 (16 horas) em sala de aula e 1/3 (8 horas) para atividades extraclasse. Então, há a necessidade, a título de exigência curricular, de que ofereçamos aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental às 20 horas semanais necessárias para continuar atendendo à determinação da LDB.”

Novamente, é necessário esclarecer que a LDB não traz esta obrigatoriedade.
O Sind-UTE MG discutiu as alterações necessárias no projeto de lei apresentado pelo Governo à Assembleia Legislativa. A intervenção propositiva do sindicato possibilitou que importantes questões fossem garantidas. No entanto, após a lei estadual 20.592/12 ser sancionada, a Secretaria de Estado da Educação, de maneira autoritária, publicou a Resolução SEE 2.253 do Quadro de Escola e o Decreto 46.125. Todos os problemas que estamos enfrentando estão nestas normas, que não foram discutidas previamente com ninguém. A Secretaria de Educação quer transformar uma conquista da categoria e comunidade escolar em punição para o trabalhador. Precisamos resistir e não permitir que isso aconteça.
A idéia do Estado é colocar o professor cada vez mais dentro da sala de aula, controlar o seu tempo e retirar a autonomia da escola.

“Junte-se a isso o fato de que, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor é o regente de turma, ou seja, ele responde por todas as atividades de aprendizagem. É a chamada “unidocência”, concepção pedagógica adotada em todo o Brasil e no mundo, segundo a qual essa etapa do ensino deve ter um único “professor regente”, ou seja, um único responsável pela turma. Como vocês bem o sabem, a existência de um mesmo professor nessa fase – em que os alunos, ainda muito crianças, estão em processo de adaptação ao ambiente escolar – é essencial para criar identidade entre o educador e a turma. Isso, comprovadamente, assegura melhores condições de aprendizado.
Como nos anos iniciais há a exigência da citada “unidocência”, o professor regente, que tem a responsabilidade pela turma em todas as atividades de aprendizagem, precisa cumprir, em sala de aula, uma jornada de 20 horas semanais. Esta é a diferença em relação aos demais professores, que ministram aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, cuja jornada de trabalho é variável de acordo com o quadro curricular da escola.”

A obrigatoriedade da unidocência não está determinada em nenhuma legislação federal. Diversos sistemas de ensino adotam práticas pedagógicas diferentes da que é defendida pela Secretaria de educação. Experiências bem sucedidas foram construídas com coletivos de professores assumindo a responsabilidade pelas turmas dos anos iniciais.
Portanto não existe a exigência de unidocência. A Secretaria faz isso para economizar com a educação. Quis implementar a hora-atividade sem contratar mais professores. O debate não é pedagógico, é de economizar as custas do aumento da jornada de trabalho do professor.
“Mas, é claro, como os professores dos anos inicias do Ensino Fundamental precisam cumprir, em sala de aula, uma jornada de trabalho de 20 horas, eles recebem mais por isso. Este é um direito que a eles assiste e que o Governo de Minas está cumprindo integralmente.
É importante destacar que, em nossas escolas estaduais, os professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental, além de receberem pela jornada complementar cumprida em razão da exigência curricular e de seu correspondente 1/3 de atividades extraclasse, ganharam com a nova lei o direito de incorporar todas essas horas à aposentadoria. Este é um novo benefício implementado pelo Governo de Minas e que não está previsto na lei federal. E há mais: pela nova lei, todos os professores podem cumprir de 50% a 75% das horas de atividade extraclasse em local de livre escolha – outro importante avanço da lei estadual de Minas com relação à lei federal.”

Os professores não precisam cumprir 20 horas de trabalho. O que o governo está fazendo é obrigar o professor a fazer hora-extra. Além disso, os professores não receberam pela exigência curricular e extensão de jornada que fizeram em fevereiro deste ano.
A incorporação para aposentadoria, de acordo com o Decreto 45.125 ocorre somente após 10 anos de trabalho com exigência curricular e desde que tenha contribuição para a Previdência o valor que servidor receber a título de exigência curricular. E ainda, não receberá o valor total, mas sim uma média, que será um valor menor que recebeu enquanto trabalhou. Se trabalhar menos de 10 anos e mais de 6 anos receberá uma média e na proporção por ano trabalhado. A Secretária não explicou isso.
A Lei Estadual 20.592/12 determina que 4 horas, ou 50%, da hora-atividade seja feita em local de livre escolha do professor e não 75%.
“De acordo com a legislação que regulava anteriormente a jornada extraclasse, o professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental deveria cumprir uma jornada total de trabalho de 26 horas e 30 minutos. A legislação anterior não determinava se a jornada extraclasse deveria ser cumprida dentro ou fora da escola. Logo, um diretor poderia exigir que o professor cumprisse integralmente sua jornada dentro da escola, conforme permitia a lei.

Agora, com a nova legislação, a jornada semanal desses professores é de 30 horas. Deste total, cinco horas poderão ser cumpridas em local de livre escolha. Além disso, o professor que optar por fazer capacitação, oferecida ou autorizada pela Secretaria de Educação, pode usar metade das cinco horas restantes para este mesmo fim. Portanto, neste caso, o professor irá permanecer na escola por 22 horas e 30 minutos. Já o professor que não optar pela capacitação permanecerá na escola no máximo por 25 horas.”

Com estas afirmações a Secretária admite a determinação do governo é de que o professor trabalhe jornada superior ao seu cargo. Ou seja, o professor dos anos iniciais está trabalhando 30 horas semanais por cargo, quando deveria trabalhar, no máximo, 24 horas que é a jornada definida no Plano de Carreira. A regulamentação da hora atividade é para que o professor tenha, dentro da sua jornada de trabalho, o tempo para planejamento, reuniões, etc. Isso quer dizer que deveria trabalhar 16 horas em sala de aula, 4 para hora-atividade na escola e outras 4 em local de livre escolha totalizando 24 horas semanais.
“Outro avanço da nova lei é o valor pago pelas horas adicionais à jornada do professor. Antes, além de não serem incorporadas à aposentadoria, as horas eram pagas por um valor fixo referente ao subsídio do cargo do professor (remuneração dos primeiros nível e grau da carreira). Atualmente, além de ser possível incorporar este acréscimo à aposentadoria, o valor pago pela hora/aula tem como referência o momento atual da carreira de cada professor.”

Não existe nenhum avanço. Todo trabalhador tem o direito de receber pelo o que trabalha e o patrão a obrigação de pagar pela jornada que foi trabalhada.


Sobre aulas de Educação Física nas escolas estaduais

Carta da Secretária
Esclarecimentos necessários
“Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que não há disciplina de Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Nos anos iniciais, no Brasil e no mundo, o que existe é o “componente curricular” de Educação Física, que não deve ser confundido com a disciplina Educação Física. É este “componente curricular”, obrigatório nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º anos), que ofertamos regularmente a todos os alunos desse nível de ensino na rede estadual de Minas Gerais.”

Lei Estadual 15.434 de 05/01/2005 estabelece que:
Art. 5º - O exercício da docência do ensino religioso na rede pública estadual de ensino fica reservado a profissional que atenda a um dos seguintes requisitos: I – conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa; II – conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de quinhentas horas; III – conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião, com carga horário mínima de trezentas e sessenta horas, oferecido até a data de publicação desta lei; IV – conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido até a data de publicação desta Lei por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Educação.
Lei Estadual 17.942/08 estabelece que: Art.3º - “São reservados ao detentor de diploma de curso superior de graduação em educação física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta lei, observada a legislação federal pertinente, em especial o disposto no art. 62 da LDB.”
O estado tem legislação própria sobre o assunto. A Secretaria não está cumprindo as leis citadas.

“Além disso, de acordo com o Conselho Nacional de Educação, em sua Resolução nº 07, de 2010, no artigo 31, "os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes”. Deve, portanto, ficar claro que, em Minas Gerais aplicamos rigorosamente o que está disposto na legislação federal.”

O exercício das atividades de educação física é prerrogativa do profissional de educação física, seja como componente curricular ou disciplina. A lei federal 9.696/05 estabelece: art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação  de profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
O Parecer 02 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação orienta que pode ter professor de campos específicos do conhecimento em qualquer dos ciclos de aprendizagem da educação básica, desde que desenvolvidos de forma não fragmentada e integrados à forma multidisciplinar.
No parecer citado pela Secretária está muito claro que o Conselho afirma que poderá estar a cargo do professor de referência da turma ou de professores licenciados nos respectivos componentes. Parecer não tem validade jurídica superior a legislação estadual citada.
“Como nos anos iniciais do Ensino Fundamental a já mencionada “unidocência” é adotada pela rede estadual, o único cargo existente nessa etapa de ensino é o de regente de turma. Em função disso, cabe a ele ministrar todos os componentes educacionais, entre os quais Educação Física, Artes e Ensino Religioso. É importante ressaltar que essa orientação é seguida há vários anos pelas escolas da rede pública estadual e não é uma novidade colocada pela Resolução 2.253/2013 da Secretaria de Estado de Educação.”
Em 2013 a Secretaria retirou dos anos iniciais 15.855 professores que atuavam nas áreas de educação física e educação religiosa. O sindicato conseguiu apurar estes números porque analisamos os microdados do Censo Escolar. Portanto, a situação imposta pela Secretaria é nova. 

Sobre investimentos nas escolas e na carreira dos professores

Carta da Secretária
Esclarecimentos necessários
“Asseguro a todos vocês que o Governo de Minas tem buscado, dentro daquilo que é razoável e possível, promover cada vez mais avanços na Educação Básica da rede estadual. Como vocês devem estar percebendo, estamos investindo bastante em equipamentos e na infraestrutura das escolas. Somente em 2012, foram aplicados R$ 225 milhões em reformas e ampliações (inclusive obras para acessibilidade) em 1.066 unidades de ensino, bem como foram adquiridos mobiliários e equipamentos para mais de 2.000 escolas.”

De acordo com o Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa), apenas 30,7% dos estudantes da rede estadual encontram-se num estágio recomendável em leitura, 18,8% em nível recomendável em matemática e 25% em nível recomendável em ciências.
No que se refere a qualidade da educação, o Estado de Minas Gerais tem resultado abaixo da média da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
De acordo com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) a escolaridade média da população adulta mineira é de 6,9 anos. Ainda analisando os dados do deste Plano, constatamos que 93,4% das crianças de 6 a 14 anos estão na escola, mas apenas 68% dos adolescentes de 16 anos conseguem concluí-lo e somente 48,5% dos jovens de 19 anos também.
O nosso Estado, quando comparada à média nacional, tem a pior colocação em qualidade da escola de Ensino Médio: 96% das escolas não têm sala de leitura, 49% não têm quadra de esportes e 64% não têm laboratório de ciências. De acordo com o Censo Escolar 2010 as escolas estaduais mineiras do ensino fundamental apresentam uma estrutura de atendimento precária: 76% não possuem laboratório de ciências, 55% não possuem quadra de esporte e 11% não possuem biblioteca.

“Além disso, temos buscado o aprimoramento de processos pedagógicos, por meio sobretudo do Programa de Intervenção Pedagógica, o PIP, que foi recentemente estendido às escolas municipais de todo o Estado. É importante também ressaltar a relevância do programa Reinventando o Ensino Médio, já implantado em 133 escolas de todo o estado, e que estará  universalizado em 2014, abrangendo as 2.197 escolas da rede estadual que oferecem esse nível de ensino.”

O programa Reinventando o Ensino Médio, assim como todos os programas do atual governo são definidos sem participação da categoria, pais e alunos. Ninguém é ouvido.
O Programa de Intervenção Pedagógica é feito por pessoas que não estão nas escolas e não são da Rede Estadual.
“Temos também prestado atenção especial à valorização da carreira dos servidores da rede estadual. Um exemplo é o aumento da remuneração média dos professores da Educação Básica de Minas Gerais que pode ser constatado no quadro a seguir. Entre abril de 2010 e abril de 2013, houve uma variação positiva de 66,73%. Por sua vez, a inflação registrada no mesmo período foi de 20,35%. Ou seja, houve ganho real.”

A realidade dos profissionais da educação é bem diferente do discurso da Secretária:
- a carreira está congelada até dezembro de 2015;
- direitos como biênios e gratificações adquiridos antes de 2012 não foram pagos;
- espera-se por até 10 anos para a publicação de aposentadorias;
- o governo acabou com o direito de adquirir biênios, qüinqüênios e outras gratificações com a imposição do subsídio;
Não pedimos nenhum modelo unificado de remuneração como é o subsídio. A reivindicação da categoria foi o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional definido pela Lei Federal 11.738/08.
O Piso Salarial não é toda a remuneração do servidor. Piso Salarial é apenas o vencimento básico, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167. Esta decisão foi anterior ao pagamento do subsídio em Minas Gerais.
Outra questão importante é que o valor do Piso Salarial divulgado pelo Ministério da Educação é para professor de nível médio de escolaridade. Desta forma, não pode ser comparado com salário para licenciatura plena como fez a Secretária.

QUESTÕES IMPORTANTES NÃO RESPONDIDAS PELA SECRETÁRIA

Temos direito a 7,92% de reajuste do custo-aluno de 2013. A lei do Piso Salarial determina reajuste anual de acordo com o custo-aluno.
Temos direito a carreira. Queremos o seu imediato descongelamento.
Queremos que o governo cumpra o que assinou e pague o Piso Salarial na carreira. Não pedimos subsídio ou modelo unificado.
Quando fará um processo sério de negociação?

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