O Sind-UTE/MG subsede Caxambu deseja a todos os trabalhadores em educação, suas famílias, seus amigos e a toda comunidade um Feliz Natal e um próspero Ano Novo.
E que 2014 aponte novos horizontes de conquistas e vitórias para todos nós.
Emenda
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Conteúdo
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Justificativa
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Descongelamento da carreira
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Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica revogado os art. 19 da Lei nº 19.837 de 02/12/2011.
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O projeto de lei do governo mantém o congelamento da carreira no que se refere a promoção. Se prevalecer isso, somente após dezembro de 2015, os servidores terão o reconhecimento da escolaridade adicional, mas sem a garantia de quando ocorreria a mudança no salário. Por isso o sindicato apresentou esta emenda, para os servidores terem o direito imediato às promoções.
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Reajuste da VTAP
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Acrescente-se ao art. 2º do projeto original o seguinte inciso:
“Art. 2° - (…..):
(….)
III – ao valor da Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento - VTAP, a que se refere o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de
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O projeto de lei não prevê reajuste para a Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento (VTAP). Isso causa enorme prejuízo aos professores, analistas e inspetores. A VTAP corresponde ao tempo de serviço adquirido pelo servidor até dezembro de 2011 e que foi parcelado até 2015. Ele deve ser reajustado uma vez que este tempo de serviço já foi adquirido pelo servidor e já deveria fazer parte do seu salário integralmente. Se esta vantagem não for reajustada será o mesmo que parte do salário do servidor não recebesse o reajuste.
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Reajuste pelo custo aluno
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Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art.... - Os servidores das carreias do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata o Anexo I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010 e dacarreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, de que trata o Anexo VII da Lei n° 20.591, de 28 de dezembro de 2012 que percebem na forma de subsídio, terão os valores do subsídios atualizados, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2011, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
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De acordo com a Lei Federal 11.738/08, o reajuste para a educação deve acontecer em janeiro e não em outubro como foi anunciado. E o percentual deve ser o do custo aluno e não um índice aleatório como o reajuste anunciado de 5%. Isso porque o percentual do custo aluno define o recebimento de recursos que o Estado terá.
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Retorno do Direito de opção entre subsídio e vencimento básico
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“Art.... - O servidor que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior à vigência da Lei nº 18.975 de 29/06/2010 , no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.
§ 1º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado.
§ 2º - O servidor que manifestar a opção de que trata o caput voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que fizer jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data da opção.
§ 3º - A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no caput implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior.
§ 4º - A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
§5 – O servidor terá restabelecido todos os direitos vigentes e contagens de tempo desde a transposição para o regime de subsídio”.
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O objetivo desta emenda é garantir o direito ao recebimento do Piso salarial como vencimento básico, garantindo também todos os direitos e vantagens adquiridos pelo servidor ou que ele venha a adquirir.
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Reconhecimento do tempo de serviço de Assistentes Técnicos e Auxiliares de Serviço da Educação Básica
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“Art. …. - Dê-e ao caput do art. 16 da Lei nº 19.837 de 02/12/2011 seguinte redação:
Art. 16 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata o Anexo I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista
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Quando o governo impôs o subsídio aos servidores da educação, o tempo de serviço de Auxiliar de Serviços (ASB), Assistente técnico, Assistente da Educação e Assistente Técnico Educacional não foi considerado. Foi como se o Governo tivesse “zerado” o tempo de serviço destes cargos. Esta emenda é para corrigir esta grave retirada de direitos.
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Promoção na carreira
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Dê-se ao art. 3º do projeto original a seguinte redação:
“Art. 3° - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, que, a partir de 1º de janeiro de 2012, completarem os requisitos de tempo e avaliação para a concessão de promoção e de progressão na carreira serão reposicionados a partir de 1° de janeiro de
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Para garantir a imediata promoção por escolaridade adicional
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Anistia
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Acrescente-se onde convier os seguintes artigos:
“Art..... - É concedida anistia aos servidores públicos da Educação de Minas Gerais que aderiram ao movimento grevista de sua categoria pelo período de e das paralisações realizadas nos dias 24/2, 29/3, 19/4, 4/5, 11/5, 31/5, no período de 8/6 a 28/9, 26/10, 10/11 e 22/11 do ano de 2011, e nos dias 14/3, 15/3, 16/3, 5/9 e 26/9 do ano de 2012, em decorrência de movimentos reivindicatórios.
Art..... - Fica assegurado o cômputo do período indicado no art. 1º como tempo de efetivo exercício e contribuição para todos os efeitos e finalidades.
Art..... - Tornam-se sem efeito os processos administrativos disciplinares instaurados em virtude dos movimentos paredistas, bem como aqueles instaurados por consequência destes.
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se processos instaurados por consequência dos movimentos paredistas:
I - descumprimento do calendário de reposição;
II - descumprimento do dever de lealdade em virtude de atos praticados durante o movimento paredista e/ou durante a reposição;
III - outros que, ainda não mencionados, possam ser caracterizados como consequência dos movimentos de paralisação e/ou greve.
§ 2º - Deverão ser arquivados, de plano, os processos administrativos disciplinares em curso que versarem sobre o objeto desta lei.
§ 3º - Os processos administrativos disciplinares referentes à matéria desta lei que já tiverem sido concluídos:
I - Em caso de aplicação de penalidade de repreensão prevista no art. 244, inciso I, da Lei nº 869, de 1952, as anotações correspondentes deverão ser retiradas da ficha funcional do servidor.
II - Em caso de aplicação de penalidade de suspensão prevista no artigo 244, inciso III, da Lei nº 869, de 1952, sem prejuízo da medida prevista no inciso anterior, terá o servidor o direito à restituição de todos os valores remuneratórios descontados com os reflexos financeiros retroativos correspondentes, no mesmo prazo estabelecido no art. 2º desta lei.”
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Esta anistia foi compromisso dos deputados estaduais ao final da greve de 2011 e ainda não cumpriram.
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