terça-feira, 20 de outubro de 2020

Sind-UTE/MG reforça: as aulas presenciais na rede pública estadual de ensino estão suspensas em cumprimento a decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 1.0000.20.545832-6/000

Em 15 de Abril de 2020, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE/MG, conquistou medida liminar no TJMG (processo nº 1.0000.20.043502-2/000) para garantir a preservação da saúde e vida dos profissionais da educação básica lotados nas escolas públicas do Estado, a partir da suspensão da Deliberação do Comitê da COVID-19 nº 26/20 do Governo do Estado quanto ao retorno das atividades presenciais. A liminar suspendeu a decisão de retorno ao trabalho presencial, a partir do dia 14 de abril de 2020, até que o Governo do Estado comprovasse a implementação de todas as medidas de segurança, de forma a assegurar aos servidores da educação das escolas as condições para o regular exercício de suas funções, sem comprometimento da vida e saúde.

Posteriormente, em 22 de abril de 2020, o TJMG autorizou apenas o retorno dos gestores escolares (diretores e coordenadores de escola), para que pudessem elaborar as medidas necessárias à implementação do regime de teletrabalho e do trabalho presencial, mantendo a suspensão das atividades presenciais em relação aos demais trabalhadores lotados nas unidades escolares.

Entretanto, mesmo não cumprindo todos os critérios e determinações da liminar concedida pelo TJMG, em Abril, quanto aos protocolos necessários para garantir a saúde e a vida de toda a comunidade escolar em virtude da grave pandemia da Covid-19, antes do retorno das atividades de forma presencial nas escolas públicas da rede estadual de ensino, o Estado de Minas Gerais, sem qualquer estudo técnico e embasamento científico, publicou a Deliberação nº 89/2020 autorizando o retorno das atividades presenciais nos ensinos infantil, fundamental e médio, a partir de 05/10/2020, nos Municípios mineiros localizados nas regiões classificadas como ― onda verde do Programa Estadual denominado ― Minas Consciente e, revogou, a Deliberação nº 18, que suspendia as atividades presenciais na rede estadual de ensino. Isto é, o retorno das atividades presenciais na rede estadual de ensino, poderia ocorrer a qualquer momento.

Logo após, a Secretaria de Estado de Educação utilizando-se da Deliberação nº 89/2020, publicou a Resolução SEE nº 4.420 de 24/09/2020, que estabeleceu as medidas para retomada gradual das atividades presenciais nas unidades da rede estadual de ensino.

Desse modo, o Sind-UTE/MG impetrou novo Mandado de Segurança, pedindo a suspensão do retorno das atividades presenciais na rede pública de ensino, alegando, em resumo:

– Que o Estado sequer, havia cumprido a decisão liminar anterior, quanto a implementação dos protocolos de saúde necessários para garantir a segurança e saúde de todos os trabalhadores em educação das escolas e a comunidade escolar, como um todo.

– Que os dados epidemiológicos da SES/MG demonstravam o contrário, isto é, não indicam qualquer redução de contágio pela doença ou da estabilização e redução do número de vítimas da COVID-19, de modo que autorize o retorno das atividades presenciais com a devida segurança. Pelo contrário, tal determinação tornará as escolas públicas focos de transmissão da doença, colocando em risco não apenas os alunos e profissionais da saúde, mas suas respectivas famílias, notadamente aquelas que possuem pessoas consideradas do grupo de risco, o que poderá impactar no sistema estadual de saúde.

– Que os profissionais da educação lotados nas escolas não foram convocados para participar da organização e tomadas das medidas necessárias para o retorno presencial.

– Não houve prévia comunicação aos pais e responsáveis pelos alunos ou campanha de conscientização para adoção dos protocolos sanitários dentro e fora das escolas.

– Do ponto de vista epidemiológico, social ou pedagógico, o curto período entre o retorno e o fim do ano civil, não será capaz de causar impacto educacional relevante, especialmente a ponto de justificar a adoção de medida que coloca em risco a vida e saúde dos profissionais da educação e comunidade escolar.

– Não foi determinado protocolo pelo Estado para que sejam solicitadas orientações, realizado o planejamento de ações, não há definição de atores para determinar a adoção de medidas necessárias, ou seja, não há nada para que se assegure que cada escola pública se planeje e esteja permanentemente preparada para agir durante a ocorrência das atividades presenciais com alunos no período da pandemia.

– Que o Estado não apresentou quaisquer planos de contingência ou ações coordenadas e sistêmicas com os Municípios, o que poderia ocasionar diversas formas de atuação de cada ente federativo, frustrando todos os esforços de controle da pandemia.

– Que o Estado não apresentou qualquer diagnóstico prévio da estrutura de todas as escolas públicas ou comprovou o anúncio de quaisquer aquisições de produtos de segurança e ainda, nenhuma realização de reformas nas escolas durante a pandemia.

– A determinação de retorno das aulas irá aprofundar aas desigualdades entre os alunos da rede pública, já que cada Município terá a autonomia para determinar o momento de retorno das atividades presenciais.

Assim, considerando a gravidade da Deliberação nº 89/2020 e pelo fato que permanece desde abril de 2020, a ausência de comprovação, por parte do Estado, quanto ao retorno presencial de forma segura para os profissionais da educação, o que seria agravado pelo retorno dos alunos, podendo acarretar um novo surto da doença, resultando em contágio da categoria e de toda a comunidade escolar, com possível resultado morte devido a letalidade do Coronavírus, foi interposto novo Mandado de Segurança por esta Entidade Sindical que recebeu o n.º 1.0000.20.545832-6/000.

Na data de 06 de Outubro de 2020, foi deferida medida liminar no referido Mandado de Segurança impetrado pelo Sind-UTE/MG contra a determinação de retorno das aulas presenciais em todo o Estado, da seguinte forma:

Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão do retorno das atividades presenciais nas escolas estaduais, nos moldes estabelecidos pela Deliberação nº 89/89 e pela Resolução SEE nº 4.423/20, até que sejam adotadas e implementadas todas as medidas previstas no protocolo sanitário da Secretaria de Estado da Saúde, além do fornecimento de máscaras e EPI’s para os servidores, máscaras para os alunos e aplicação de questionário diário sobre sinais e sintomas para entrada de alunos e servidores, devendo cada unidade de ensino estadual cumprir rigorosamente essas condicionantes, por meio de declaração assinada e publicada na unidade de ensino pelos respectivos gestores escolares, que se responsabilizarão pelo seu conteúdo, sob as penas da lei.

Apesar do Estado ter apresentado pedido de reconsideração ao TJMG em 13/10/2020, foi mantida a decisão de suspensão das atividades, uma vez que o Estado, desde a primeira decisão liminar, não cumpriu as medidas e protocolos necessários para garantir a retomada das atividades presenciais, mesmo que de forma gradual, com a garantia da segurança necessária dos profissionais, alunos e comunidade escolar, nos termos da decisão acima.

Assim, a atual decisão do TJMG vigente determina que não haverá o retorno das aulas presenciais em toda a rede estadual pública de ensino até que o Governo do Estado, através das Secretarias de Estado de Educação e Saúde, comprovem que cumpriram com todos os protocolos que envolvem diversas questões estruturais das escolas públicas, disponibilidade de materiais de segurança, fornecimento de máscaras a todos os alunos, máscaras, EPI´s para os servidores e aplicação de questionário diário sobre sinais e sintomas para entrada de alunos e servidores nas unidades escolares.

Portanto, diante da falta de segurança para o retorno das atividades na rede estadual de ensino, quer seja pela ausência das condições estruturais necessárias, quer seja pelo momento da grave pandemia da COVID-19 em nosso Estado, as aulas presenciais na rede pública estadual de ensino estão suspensas em cumprimento a decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 1.0000.20.545832-6/000.

Caso o profissional da educação lotado na escola se depare com uma situação de convocação para o retorno das aulas presenciais, ele deverá acionar, imediatamente, a Polícia Militar e lavrar boletim de ocorrência relatando a convocação para o retorno da atividade presencial, indicando os critérios de segurança estabelecidos pelos protocolos que a escola não está atendendo, em flagrante descumprimento à ordem judicial do TJMG.

Por fim, o Sind-UTE/MG informa que continuará na luta pela defesa da vida e saúde dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.

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