quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Publicada Resolução nº 2 741 (organização de quadro de escola)

RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20
DE JANEIRO DE 2015
Estabelece normas para a organização do
Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e
a designação para o exercício de função
pública na rede estadual de educação
básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições, considerando a
necessidade de definir procedimentos de
controle permanente dos recursos humanos
disponíveis para assegurar o atendimento da
demanda existente, a expansão do ensino, o
funcionamento regular da escola e tendo em
vista a legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino - SRE,
ao Analista Educacional/Inspetor Escolar -
ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual, em responsabilidade
solidária, cumprir e fazer cumprir as
disposições desta Resolução e Instruções
Complementares.
Art 2º Para ofertar novas turmas, a escola
deverá enviar justificativa fundamentada ao
Diretor da Superintendência Regional de
Ensino, que encaminhará o pedido à
Superintendência de Organização e
Atendimento Educacional/SOE, para
obtenção de autorização formal.
Art 3º A escola deverá priorizar o turno
diurno para atender a demanda de alunos
até 16 (dezesseis) anos.
§1º O turno noturno deve atender
prioritariamente:
I – aos alunos comprovadamente
trabalhadores com idade superior a 16
(dezesseis) anos;
II – aos alunos com idade igual ou superior a
14 (quatorze) anos, comprovadamente
inscritos em Programas de Menor Aprendiz
(Lei Federal nº 10.097/2000 e Emenda
Constitucional nº 20/1998 à CF/1988);
III – aos alunos da Educação de Jovens e
Adultos;
IV – aos alunos matriculados em Programas
de Educação Profissional ministrados nas
escolas estaduais em concomitância com o
Ensino Médio;
V – aos alunos regularmente contratados
como estagiários, nos termos da Lei Federal
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VI – aos alunos submetidos ao cumprimento
de medidas socioeducativas de Prestação de
Serviço à Comunidade, Liberdade Assistida
e
Semiliberdade, devendo o requerimento de
matrícula ser encaminhado à escola pelo
Técnico de Atendimento;
VII – às mães adolescentes, com filhos em
idade inferior a 06 (seis) anos e aos pais
adolescentes que comprovem ser
responsáveis, durante o dia, pela guarda e
bem estar do filho com idade inferior a 06
(seis) anos.
§2º As turmas atendidas no turno noturno em
2014 terão continuidade até a terminalidade,
se de interesse dos alunos ou se não existir
disponibilidade para atendimento, no turno
diurno.
§3º A comprovação da relação de trabalho a
que se refere o inciso I do §1º poderá ser
feita mediante:
a) apresentação da carteira de trabalho
devidamente assinada pelo empregador;
b) apresentação da guia de previdência
social, em que se comprove a inscrição e
recolhimento como trabalhador autônomo;
c) apresentação de contrato de trabalho
firmado nos moldes da lei 11.718/08
(contrato de trabalho rural por pequeno
prazo);
d) apresentação de declaração, conforme
modelo do Anexo II desta Resolução,
firmada por um dos pais/responsável legal e
pelo próprio adolescente maior de 16
(dezesseis) anos, quanto à existência da
relação de trabalho, em que se aponte a
natureza, o empregador/tomador de serviço,
e o seu endereço, a qual deverá ser
arquivada na pasta do aluno.
Art 4º O Serviço de Inspeção Escolar está
diretamente vinculado ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino.
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e
distribuir os setores de Inspeção Escolar que
agrupam escolas de uma ou mais
localidades.
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/Inspetor
Escolar, serão observadas, sempre que
possível, a maior proximidade entre o setor e
a localidade de sua residência e a
alternância periódica.
§3º O exercício do ANE/Inspetor Escolar
deverá observar o calendário das escolas
sob sua responsabilidade.
§4º O calendário do ANE/Inspetor Escolar
será elaborado aproximando-o o máximo
possível do calendário das escolas, sendo
um único calendário por SRE e devendo
qualquer exceção ser previamente aprovada
pelo Órgão Central da SEE.
Art 5º O atendimento aos alunos nas
Bibliotecas Escolares dos CESEC e PECON,
na modalidade semipresencial, terá a
duração de 16 (dezesseis) horas semanais
distribuídas equitativamente em todos os
dias da semana, em cada turno de
funcionamento da escola.
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual, juntamente com o
Colegiado Escolar, definir o horário diário de
funcionamento da Biblioteca Escolar, do
CESEC e do PECON.
§2º O horário de atendimento na Biblioteca
Escolar poderá ser ampliado se a escola
contar com recursos humanos disponíveis.
Art 6º A Educação Física é componente
curricular obrigatório da Educação Básica,
sendo facultativo ao aluno nas situações
estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º
de dezembro de 2003.
§1º O professor efetivo, estabilizado e na
situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do
STF habilitados no componente curricular
Educação Física somente poderão atuar nos
anos iniciais do Ensino Fundamental se não
houver aulas disponíveis nos anos finais e no
Ensino Médio.
§2º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental
o componente curricular de Educação Física
será ministrado pelo professor habilitado
neste componente curricular, de acordo com
a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausência
desse profissional as aulas serão
ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art 7º Compete ao ANE/Inspetor Escolar
conferir a autenticidade e a exatidão da
documentação da escola, referendando-a
antes de seu encaminhamento à SRE.
Art 8º Compete ao Diretor ou Coordenador
de Escola Estadual organizar o Quadro de
Pessoal com base no disposto nesta
Resolução, em seus Anexos e em Instruções
Complementares.
§1º Compete à escola estabelecer critérios
complementares para atribuição de turmas,
aulas, funções e turnos aos servidores
efetivos, estabilizados e que se encontram
na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876
do STF, observados o disposto nesta
Resolução, a conveniência pedagógica e a
priorização dos professores capacitados no
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade
Certa – PNAIC para atuação no ciclo de
alfabetização dos anos iniciais do Ensino
Fundamental.
§2º Após aprovação pelo Colegiado da
Escola, registro em ata e validação pela
SRE, os critérios complementares definidos
serão amplamente divulgados na
comunidade escolar, antes do início do ano
letivo.
Art 9º Compete ao Diretor ou Coordenador
de Escola Estadual, onde há servidor em
Ajustamento Funcional:
– definir, juntamente com o servidor, as
atividades que este deverá exercer,
observando as necessidades da escola, as
restrições constantes do laudo médico
oficial, o grau de escolaridade e a
experiência do servidor;
II – encaminhar à SRE, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento do laudo, o nome do servidor
em
Ajustamento Funcional lotado na escola,
com indicação das atividades a serem
desenvolvidas por ele;
III – registrar e acompanhar o desempenho
do servidor nas atividades propostas,
mantendo atualizados os registros no
Processo
Funcional e informando à SRE qualquer
mudança ocorrida;
IV – emitir declaração contendo informação
sobre as atividades que o servidor exerceu
durante o período de Ajustamento Funcional,
bem como sobre a avaliação de seu
desempenho, que será anexada ao processo
que acompanhará o servidor quando do seu
retorno para nova perícia médica.
§1º O Especialista em Educação Básica –
EEB, o Analista de Educação Básica – AEB
e o Professor de Educação Básica – PEB,
em Ajustamento Funcional, cumprirão a
carga horária completa de seus respectivos
cargos podendo exercer atividades na
Secretaria da Escola ou na Biblioteca
Escolar, observando-se o quantitativo para
tais funções definido no Anexo III desta
Resolução.
§2º O Professor em situação de Ajustamento
Funcional que atuar na Biblioteca Escolar
exercerá atividades de apoio a seu
funcionamento.
§3º Não sendo possível o aproveitamento do
servidor em Ajustamento Funcional na
própria escola, compete à SRE processar
seu remanejamento para outra escola da
mesma localidade ou solicitar ao Órgão
Central da SEE autorização para exercício
na SRE.
§4º Na hipótese de o professor em
Ajustamento Funcional ser detentor de cargo
com jornada inferior a 24 horas, a escola
poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa
situação para assumir a vaga de Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB.
Art 10 O Quadro de Pessoal dos
Conservatórios Estaduais de Música deverá
ser analisado pela SRE, observando-se o
disposto nesta Resolução e orientações
complementares da Secretaria de Estado de
Educação.
Art 11 A chefia imediata do servidor detentor
de outro cargo efetivo, emprego ou função
pública ou que receba proventos, deverá
instruir o processo de acúmulo a ser
encaminhado pela SRE para análise da
Diretoria Central de Gestão dos Direitos do
Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme
previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de
dezembro de 2011, no prazo de até cinco
dias úteis do seu protocolo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE
ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art 12 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de
28 de dezembro de 2012, a carga horária
semanal de trabalho correspondente a um
cargo de Professor de Educação Básica com
jornada de 24 (vinte e quatro) horas
compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais
destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a
atividades extraclasse, observada a seguinte
distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de
livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria
escola ou em local definido pela direção da
escola, sendo até duas horas semanais
dedicadas a reuniões.
§1° O professor detentor de dois cargos ou
funções, na mesma escola, deverá cumprir a
carga horária relativa a atividades
extraclasse nos dois cargos, exceto na
hipótese de reuniões, onde será computada
sua presença nos dois cargos.
§2º O professor detentor de dois cargos ou
funções em escolas estaduais distintas,
deverá cumprir a carga horária relativa a
atividades extraclasse, inclusive reuniões,
nos dois cargos. Na hipótese de coincidência
de horários, deverá comprovar o
comparecimento em uma das escolas, onde
será computada sua presença nos dois
cargos, com alternância entre as escolas.
§3º As atividades extraclasse a que se refere
o inciso II, alínea a, compreendem ações de
planejamento, estudo e avaliação inerentes
ao cargo de professor, realizadas para
aperfeiçoar sua prática de sala de aula e
garantir o sucesso dos alunos no processo
de ensino/aprendizagem.
§4º As atividades extraclasse a que se refere
o inciso II, alínea b, compreendem atividades
de capacitação, planejamento, avaliação e
reuniões, bem como outras atribuições
específicas do cargo, conforme sugestões
constantes no Anexo IV desta Resolução,
sendo vedada a utilização dessa parcela da
carga horária para substituição eventual de
professores.
§5° A carga horária semanal destinada a
reuniões a que se refere a alínea b do inciso
II poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para utilização dentro de um
mesmo mês, possibilitando um tempo maior
para discussão dos temas propostos.
§6° A carga horária prevista na alínea b do
inciso II, não utilizada para reuniões, deverá
ser destinada às outras atividades
extraclasse a que se refere o §4°
§7° Caso o Professor de Educação Básica
esteja inscrito em cursos de capacitação ou
atividades de formação, promovidos ou
autorizados pela Secretaria de Estado de
Educação, o saldo de horas previsto no §6°
poderá ser cumprido fora da escola, com o
conhecimento prévio da direção da escola.
§8° As atividades de capacitação/formação
continuada citadas no §7º somente serão
consideradas, se referentes às seguintes
ações:
I – cursos presenciais de curta duração,
encontros e reuniões promovidos pela
Secretaria de Estado de Educação por meio
da Magistra, Superintendências Regionais
de Ensino e equipes do Órgão Central ou
realizados pela SEE em parceria com outras
instituições;
II – cursos de curta duração, totalmente on
line ou semi-presenciais, realizados pela
SEE, pelo Ministério da Educação/MEC e
pela Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior de Minas
Gerais.
§9º Na hipótese do §7º, o professor deverá
comprovar a frequência ao curso ou
atividade de formação ou o cumprimento dos
cronogramas de atividades, conforme o
caso.
§10 Não poderão ser considerados, para
efeito do disposto no §7º, cursos livres de
nenhuma natureza, ainda que relacionados
às atividades educacionais.
Art 13 O Professor de Educação Básica que
não estiver no exercício da docência, que
exercer suas atividades no apoio ao
funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos
Núcleos de Tecnologias Educacionais –
NTE, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas
semanais no exercício dessas atividades,
incluindo as horas destinadas a reuniões, em
local definido pela direção do órgão de sua
lotação.
Parágrafo único – São consideradas
atividades de apoio ao funcionamento da
Biblioteca Escolar aquelas desenvolvidas
pelo professor em situação de Ajustamento
Funcional, sem o contato direto e
permanente com alunos, por recomendação
do laudo médico oficial.
Art 14 O Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho
prevista nos incisos I e II do artigo 12 desta
Resolução para exercício da docência,
diretamente no atendimento aos alunos,
realizando atividades de intervenção
pedagógica na biblioteca, orientando quanto
a sua utilização para a realização de
consultas e pesquisas, bem como
desenvolvendo estratégias de incentivo ao
hábito e ao gosto pela leitura.
Art 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e II
do artigo 12 desta Resolução ao Professor
que exercer a docência como Regente de
Turma, Regente de Aulas, Orientador de
Aprendizagem, Substituto Eventual de
Docentes e no Atendimento Educacional
Especializado.
Art 16 O professor autorizado a afastar-se da
docência, nos termos do artigo 152 da Lei nº
7.109, de 1977, vigente até 31 de dezembro
de 2014 e revogado a partir de 01 de janeiro
de 2015 pelo inciso I do art. 74 da Lei nº
21.077, de 27 de dezembro de 2013, poderá
exercer atividades:
I – de elaboração de programa ou plano de
trabalho;
II – de controle e avaliação do rendimento
escolar;
III – de intervenção pedagógica e
aprofundamento de estudos;
IV – de coordenação de Projetos autorizados
pela SEE;
V – outras necessárias ao funcionamento da
escola.
§1º As atividades a que se referem os incisos
I a V serão atribuídas ao professor, pela
direção da escola.
§2º Não sendo possível o aproveitamento do
professor na própria escola, a SRE deverá
processar seu remanejamento para outra
escola da mesma localidade.
§3º Na ausência de manifestação voluntária
para o remanejamento, a movimentação
deverá ser feita obedecendo-se os seguintes
critérios:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício no serviço
público estadual;
III – com idade menor.
Art 17 O disposto nos incisos I e II do artigo
12 desta Resolução aplica-se ao Professor
excedente e ao professor afastado nos
termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de
1977, que atuarem na intervenção
pedagógica, desde que:
I – desenvolvam em período compatível com
a carga horária de seu cargo, destinada à
docência, trabalho sistemático de
intervenção pedagógica com alunos que
apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de trabalho
devidamente aprovado pela equipe
pedagógica da escola;
III – haja acompanhamento da equipe
pedagógica da escola, da SRE ou do Órgão
Central com relação às atividades
desenvolvidas, para verificação dos
resultados.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E
FUNÇÕES
Art 18 As turmas, aulas e funções serão
atribuídas aos servidores, observando-se o
cargo, a titulação e a data de lotação na
escola, conforme a seguinte ordem de
prioridade:
I – detentores de cargo efetivo e de função
pública decorrente de estabilidade;
II – servidores na situação funcional 26 -
Decisão ADI 4876 do STF.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do
disposto no caput deste artigo, será dada
preferência, sucessivamente, ao servidor
com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.
§2º O tempo a ser computado para efeito do
disposto no parágrafo anterior é o tempo de
serviço na escola após assumir exercício em
decorrência de nomeação, estabilidade nos
termos do artigo 19 do ADCT - CF/88,
efetivação dos servidores que se encontram
na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876
do STF, remoção ou mudança de lotação.
§3º Os professores capacitados pelo PNAIC
terão prioridade para atuação no Ciclo de
Alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental.
§4º O professor que tenha formação
especializada conforme critérios definidos no
Anexo IV da Resolução SEE nº 2686,
republicada em 08 de novembro de 2014,
deve ter prioridade para assumir vaga de
professor para Atendimento Educacional
Especializado – AEE.
Art 19 A atribuição de aulas entre os
professores deve ser feita no limite da carga
horária obrigatória de cada cargo,
observando-se, sucessivamente:
I – o componente curricular do cargo;
II – outro componente curricular constante da
titulação do cargo, desde que o professor
seja nele habilitado;
III – outro componente curricular para o qual
o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em
consideração, sempre que possível, a
declaração de preferência do professor
detentor de cargo cuja titulação inclua mais
de um componente curricular.
§2º As aulas não assumidas por professor
que não atender ao disposto nos incisos I, II
e III serão disponibilizadas, sucessivamente,
para:
a) professor habilitado de outra escola da
localidade, que esteja em situação de
excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em
regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em
regime de extensão de carga horária;
d) designação de candidato habilitado,
observando-se a ordem de prioridade
estabelecida nos incisos I a VII do art.45
desta
Resolução.
§3º Para assegurar o atendimento aos
alunos, a direção da escola poderá atribuir as
aulas como extensão de carga horária,
conforme previsto na alínea c do § 2º, e
comunicará o fato à SRE, que providenciará
o remanejamento de professor habilitado de
outra escola da localidade, hipótese em que
ocorrerá a dispensa das aulas de extensão
anteriormente assumidas.
Art 20 Na hipótese de inexistir professor
habilitado para assumir as aulas conforme
disposto no §2º do art.19, as aulas ainda
disponíveis serão atribuídas aos professores
da escola, no limite da carga horária
obrigatória, observando-se os critérios para
classificação estabelecidos no Anexo VIII
desta Resolução.
Parágrafo único - Compete à direção da
escola, juntamente com o ANE/Inspetor
Escolar, analisar a documentação do
professor para definir se o mesmo atende às
condições previstas no Anexo VIII desta
Resolução.
Art 21 Se o professor excedente da escola
não preencher as condições previstas no
Anexo VIII desta Resolução, as aulas serão
disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga
horária, em caráter excepcional, a outro
professor da própria escola, que atenda ao
estabelecido no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no
mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de
inexistência de professor habilitado ou
autorizado a lecionar para assumir a vaga
ainda disponível, a direção da escola, após
prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas
em caráter absolutamente transitório e a
vaga deverá permanecer divulgada até o
comparecimento de candidato que atenda às
disposições desta Resolução.
Art 22 O professor a quem não for atribuída,
na escola de lotação, regência de turma ou
de aulas, função de professor para ensino do
uso da biblioteca ou de professor para
substituição eventual de docente, ou outras
atribuições específicas do cargo em projetos
autorizados pela SEE, estará sujeito ao
remanejamento para outra escola da
localidade, para:
I – assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes
afastados temporariamente, por período
superior a 15 (quinze) dias, desde que
habilitado no mesmo componente curricular.
§1º Serão remanejados, sucessivamente, os
excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício no serviço
público estadual;
III – com idade menor.
§2º O tempo a ser computado para efeito do
disposto no parágrafo anterior é o tempo de
serviço na escola após assumir exercício em
decorrência de nomeação, estabilidade nos
termos do artigo 19 do ADCT - CF/88,
efetivação dos servidores que se encontram
na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876
do STF, remoção ou mudança de lotação.
Art 23 Aos servidores das demais carreiras
dos Profissionais de Educação Básica
excedentes na escola de lotação, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
Art 24 A SRE deverá convocar o professor
parcialmente excedente para assumir, em
outra escola, as aulas necessárias ao
cumprimento de sua carga horária
obrigatória, observados os seguintes
requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo
componente curricular do cargo do
professor;
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§1º Compete à Superintendência Regional
de Ensino assegurar a compatibilidade dos
horários para o deslocamento entre as
unidades escolares.
§2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput,
o professor será lotado na escola em que
assumir maior número de aulas e sua
frequência será informada mensalmente
pela outra escola, para fim de pagamento e
garantia de regularidade de sua situação
funcional.
Art 25 As aulas de um mesmo conteúdo que,
por exigência curricular, ultrapassem o limite
do regime básico do professor, devem ser
atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
professor regente de aulas, com pagamento
adicional, enquanto permanecer nessa
situação, com a devida repercussão na carga
horária destinada às atividades extraclasse.
Parágrafo único - A carga horária do
professor regente de turma que exceda 16
(dezesseis) horas semanais deve ser
computada como exigência curricular, com a
devida repercussão na carga horária
destinada às atividades extraclasse.
Art 26 Ao assumir exigência curricular, o
professor fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular – AEC, conforme estabelecido no
art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro
de 2013.
Parágrafo único – O AEC será pago durante
as férias regulamentares com base na média
dos valores percebidos a esse título no ano
anterior.
Art 27 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei
nº 15.293, de 2004, com redação dada pela
Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar,
mediante opção expressa do servidor, a
base de cálculo da contribuição
previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEC na base
de cálculo da contribuição previdenciária
deverá ser manifestada pelo servidor quando
da atribuição das aulas por exigência
curricular, mediante preenchimento de
formulário constante do Anexo V desta
Resolução.
§2º Na hipótese de o professor solicitar a
alteração da opção da contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do protocolo.
§3º No caso de cessação da exigência
curricular, a contribuição previdenciária
incidente sobre o AEC será suspensa.
§4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por
exigência curricular, o professor deverá
formalizar novamente a sua opção quanto ao
recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
DO PROFESSOR EFETIVO
Art 28 Após a atribuição de aulas conforme
o previsto nos artigos 18, 19 e 20 desta
Resolução, as aulas assumidas em cargo
vago e no mesmo componente curricular da
titulação do cargo do professor habilitado
passarão, mediante requerimento e com
anuência da SEE, a integrar a carga horária
semanal do professor, sem ultrapassar o
limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
a qual não poderá ser reduzida após essa
alteração, salvo na hipótese de remoção e de
mudança de lotação, com a expressa
aquiescência do professor, hipótese em que
a remuneração será proporcional à nova
carga horária.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do
disposto no caput deste artigo, será dada
preferência, sucessivamente, ao servidor
com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.
§2º O tempo a ser computado para efeito do
disposto no parágrafo anterior é o tempo de
serviço na escola após assumir exercício em
decorrência de nomeação, remoção ou
mudança de lotação.
SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO
PROFESSOR EFETIVO
Art 29 A carga horária semanal de trabalho
do Professor de Educação Básica efetivo
poderá ser acrescida de até dezesseis
horas-aula, para ministrar componente
curricular para o qual seja habilitado, na
escola onde está em exercício.
§1° A extensão de carga horária, no ano
letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com
jornada semanal inferior a vinte e quatro
horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de
demanda da escola sejam em cargo vago e
no mesmo conteúdo da titulação do cargo do
professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do
cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de
demanda da escola, em conteúdo diferente
da titulação do cargo do professor, na
mesma área de conhecimento;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de
vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao
professor não habilitado no componente
curricular das aulas disponíveis para
extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado
para assumir as aulas ainda que como
designado;
b) não haja na localidade professor que
atenda aos requisitos estabelecidos no artigo
20 desta Resolução.
§2º O servidor ocupante de dois cargos de
professor somente poderá assumir extensão
de carga horária se, no total, o número de
aulas semanais não exceder a 32 (trinta e
duas), excluídas desse limite as aulas
obrigatórias por exigência curricular.
§3º As aulas assumidas por exigência
curricular serão computadas além do limite
estabelecido no caput.
§4º Poderá ser concedida extensão de carga
horária, a ser cumprida na regência de aulas,
ao professor em exercício da função de
Vicediretor, respeitada a compatibilidade de
horários.
§5º É vedada a atribuição de extensão de
carga horária ao professor que se encontra
afastado do exercício do cargo.
Art 30 A extensão de carga horária será
concedida ao Professor de Educação Básica
a cada ano letivo e cessará, a qualquer
tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos
incisos II e III do §1° do art. 29 desta
Resolução;
II – redução do número de turmas ou de
aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão
resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão
resultar de aulas oriundas de cargo vago,
nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do
art. 29 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do
professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem
remuneração, por período superior a 60
(sessenta) dias no ano, exceto quando se
tratar de
Licença para Tratamento de Saúde e
Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de
desempenho individual, nos termos da
legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor
efetivo habilitado no componente curricular
específico, quando assumidas por docente
não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número
superior a 15% (quinze por cento) da carga
horária mensal de trabalho do professor, nela
incluída a extensão.
§1º A desistência do professor, quando
ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas
assumidas como extensão de carga horária,
exceto as que constituem exigência
curricular.
§2º O professor com extensão de carga
horária não obrigatória que desejar se
afastar por motivo de férias-prêmio deverá,
antes do afastamento, formalizar a
desistência da extensão e, ao retornar do
afastamento, poderá candidatar-se para
assumir aulas que vierem a ser
disponibilizadas para extensão.
§3º Na hipótese do inciso VII deste artigo,
somente poderá ocorrer nova atribuição de
extensão de carga horária quando o
professor apresentar resultado satisfatório
em período avaliatório subsequente.
§4º Na ocorrência da hipótese prevista no
inciso IX deste artigo, o professor somente
poderá concorrer à extensão de carga
horária no ano subsequente.
Art 31 Ao assumir extensão de carga
horária, o professor fará jus ao Adicional por
Extensão de Jornada – AEJ, conforme
estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125,
de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEJ será pago durante
as férias regulamentares com base na média
dos valores percebidos a esse título no ano
anterior.
Art 32 O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei
nº 15.293, de 2004, com redação dada pela
Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar,
mediante opção expressa do servidor, a
base de cálculo da contribuição
previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na base
de cálculo da contribuição previdenciária
deverá ser manifestada pelo servidor quando
da concessão da extensão de jornada,
mediante preenchimento de formulário
constante do Anexo VI desta Resolução.
§2º Na hipótese de o professor solicitar a
alteração da opção de contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do protocolo.
§3º Ao cessar a extensão de jornada, a
contribuição previdenciária incidente sobre o
AEJ será suspensa.
§4º A cada nova concessão de extensão de
jornada o servidor deverá manifestar-se
formalmente quanto ao recolhimento ou não
da contribuição previdenciária, conforme os
procedimentos definidos no §1º.
Art 33 A média da carga horária exercida por
mais de dez anos a título de extensão de
jornada obrigatória a que se refere o inciso I
do
§ 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será
integrada à carga horária do Professor de
Educação Básica, desde que tenha ocorrido
o recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o art. 26 da Lei
Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único - A carga horária resultante
da integração prevista no caput deste artigo
não poderá ser reduzida após essa
alteração, salvo na ocorrência de remoção
ou de mudança de lotação, com expressa
aquiescência do professor, hipótese em que
a remuneração será proporcional à nova
carga horária.
Art 34 A média da carga horária exercida por
dez anos ou mais a título de extensão de
jornada ou de exigência curricular integra a
carga horária do cargo efetivo do Professor
de Educação Básica que tenha completado
as exigências para aposentadoria, conforme
estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125,
de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha
havido a contribuição de que trata o art. 26
da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art 35 Somente haverá designação de
servidor para o exercício de função pública,
em cargo vago ou substituição quando não
existir servidor efetivo, estabilizado ou na
situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do
STF, que possa exercer tal função,
observado o disposto nesta Resolução.
Art 36 Nenhuma designação poderá ser
processada sem a prévia autorização da
Secretaria de Estado de Educação.
Art 37 A direção da escola deverá:
I – registrar no Sistema Sysadp do Portal da
Educação as vagas ainda não assumidas por
servidores efetivos, estabilizados ou
servidores na situação funcional 26 - Decisão
ADI 4876 do STF;
II – informar à SRE os nomes dos servidores
efetivos, estabilizados ou servidores na
situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do
STF que extrapolam o quantitativo
necessário ao funcionamento da escola,
especificando o cargo, titulação, carga
horária, habilitação ou qualificação, data de
lotação na escola e função exercida
enquanto aguardam o remanejamento.
Art 38 Para o registro das vagas no Sistema
Sysadp do Portal da Educação, a direção da
escola deverá:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o
horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o
titular afastado e informar o prazo do
afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos
para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB,
para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica -
ASB, nos afastamentos do titular por 15
(quinze) dias ou mais, exceto quando a
escola tiver apenas um ASB em cada turno,
hipótese em que a substituição será por
qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica –
ATB:
1. ATB – Auxiliar de Secretaria e ATB -
Agente Educacional nos afastamentos por
30 (trinta) dias ou mais, desde que não
exista, na localidade, servidor em
Ajustamento Funcional que possa exercer tal
função;
2. ATB – Auxiliar da Área Financeira –
somente na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor de Educação Básica – PEB para
a função de Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca, Especialista em
Educação Básica – EEB (Supervisor
Pedagógico ou Orientador Educacional) e
demais situações, nos afastamentos do
titular por 30 (trinta) dias ou mais.
e) Analista Educacional – Inspetor Escolar –
ANE/IE, nos afastamentos do titular por 30
(trinta) dias ou mais;
§1º Somente haverá designação para a
função pública de Professor para o Ensino do
Uso da Biblioteca, em cargo vago ou
substituição se não existir, na localidade,
PEB, AEB ou EEB em Ajustamento
Funcional que possa exercer atividades de
apoio ao funcionamento da Biblioteca
Escolar.
§2º É vedada a designação para substituição
de servidores afastados em férias
regulamentares.
§3º Para as substituições decorrentes de
afastamentos por motivo de férias-prêmio,
deverão ser observadas as normas
estabelecidas na
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656,
de 02 de julho de 2012.
§4º O fracionamento de cargo, para fins de
designação, somente será permitido nas
situações em que a escola, funcionando em
dois ou mais endereços, não puder unificar
as aulas para composição do cargo
completo, devido à distância entre os
prédios.
§5º A escola que contar com professor para
substituição eventual de docente não pode
designar regente de turma por período igual
ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o
professor eventual já estiver atuando em
substituição a outro docente.
Art 39 A Superintendência Regional de
Ensino só pode aprovar vagas registradas
pelas escolas e solicitar autorização do
Órgão Central da SEE para designação
através do Sistema Sysadp, desde que
observados rigorosamente os termos do art.
38 desta Resolução e nas seguintes
condições:
I – impossibilidade de qualquer outra medida
administrativa no âmbito da escola que
preserve a continuidade da vida escolar dos
alunos;
II – inexistência, na localidade, de professor
excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições
deste artigo às vagas registradas pelas
escolas para exercício de outras funções.
Art 40 Após aprovação da Secretaria de
Estado de Educação, as vagas devem ser
divulgadas por meio de Editais afixados na
própria escola, na SRE e em locais públicos
previamente definidos, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do
horário previsto para seleção dos
candidatos.
Art 41 É vedada a designação de servidor
cuja situação de acúmulo de cargos e
funções contraria, comprovadamente, a
disposição do art. 37 da Constituição
Federal.
Art 42 O servidor designado em caráter de
substituição pode ser mantido quando
ocorrer prorrogação do afastamento do
substituído no decorrer do ano, ainda que por
motivo diferente ou na hipótese de vacância
do cargo, desde que o período
compreendido entre uma e outra designação
não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art 43 O servidor dispensado por provimento
de cargo poderá ser novamente designado
sem necessidade de divulgação da vaga, se
o titular que deu origem a sua dispensa
afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco)
dias letivos após o provimento.
Art 44 O horário de trabalho dos servidores
designados para a função de Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB e de
Auxiliar de Serviços de Educação Básica –
ASB será determinado pela direção da
escola, podendo ser alterado durante o
período de designação para atender às
necessidades da escola.
Parágrafo único – Na hipótese do Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB ser
ocupante de dois cargos acumuláveis na
Administração Pública, a direção da escola
deverá levar em consideração a
compatibilidade de horários.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art 45 Onde houver necessidade de
designação, esta será processada
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou
SRE e ainda não nomeado, obedecida a
ordem de classificação no concurso, desde
que comprove os requisitos de habilitação
definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro
município ou outra SRE e ainda não
nomeado, obedecido o número de pontos
obtidos no concurso, promovendo-se o
desempate pela idade maior, desde que
comprove os requisitos de habilitação
definidos no Edital do Concurso;
III – professor habilitado e servidor em
exercício de outras funções em 31/12/2014
que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias
de efetivo exercício em 2014, na mesma
função e componente curricular, observado o
número de vagas existentes e a ordem de
classificação na listagem do município de
candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, obedecida a ordem
de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos em 2014;
V – candidato habilitado, que não consta da
listagem geral do município de candidatos
habilitados inscritos em 2014;
VI - professor não habilitado, em exercício
em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90
(noventa) dias de efetivo exercício em 2014,
na mesma função e componente curricular,
observado o número de vagas existentes e a
ordem de classificação na listagem do
município de candidatos inscritos em 2014;
VII – candidato não habilitado, obedecida a
ordem de classificação na listagem geral do
município de candidatos inscritos em 2014.
§1º O disposto nos incisos III e VI deste
artigo somente se aplica após a designação
de candidatos concursados e
exclusivamente para designações com início
até 30 de abril de 2015.
§2º Na hipótese de comparecimento de mais
de um candidato na condição a que se refere
o inciso V, eles serão classificados
utilizando-se os critérios estabelecidos na
Resolução SEE nº 2686, republicada em 08
de novembro de 2014
Art 46 A condição de prioridade como
candidato concursado de que tratam os
incisos I e II do artigo anterior somente se
aplica aos aprovados em concursos públicos
homologados e que estejam dentro do prazo
de validade na data da designação.
Art 47 A designação será processada
diretamente nas escolas, nos dias e horários
determinados no edital divulgado na escola,
na SER e em outro local público previamente
definido.
Art 48 Ao professor habilitado já designado
para número de aulas inferior a 16
(dezesseis) devem ser oferecidas as aulas
do mesmo componente curricular que
surgirem na escola, até completar o cargo,
antes de sua divulgação para designação de
outro candidato.
Parágrafo único – O professor de que trata
este artigo, se concordar com a
complementação de carga horária, obriga-se
a ministrar as aulas nos dias e horários já
fixados pela escola.
Art 49 Respeitada a licitude do acúmulo, o
professor habilitado só pode assumir uma
segunda designação no mesmo componente
curricular, na mesma escola ou em outra
escola, valendo-se da mesma classificação,
se no momento da designação não estiver
presente outro candidato habilitado, ainda
não designado, independentemente do fato
de constar ou não da listagem geral de
classificação do município de candidatos
inscritos em 2014.
Parágrafo único – A designação de professor
não habilitado só ocorrerá se, no momento
da designação, não se apresentar candidato
habilitado, ainda que não inscrito.
Art 50 Esgotada a listagem de classificação
ou não comparecendo, no momento da
designação, candidato inscrito, poderá ser
designado candidato não inscrito que atenda
às exigências e critérios estabelecidos na
Resolução SEE nº 2686, republicada em 08
de novembro de 2014.
Art 51 O candidato que recusar vaga, que
não comparecer ao local definido no Edital
para designação ou que comparecer após o
início da chamada terá sua classificação
mantida para escolha de vaga ainda não
preenchida, desde que a Ata de Designação
não tenha sido encerrada.
Art 52 Após aceitar a vaga, o formulário
"Quadro Informativo Cargo/Função Pública –
QI deverá ser devidamente preenchido com
os dados referentes ao cargo/função,
devendo ser conferido e assinado pelo
servidor e a chefia imediata e, quando se
tratar de servidor de escola, visado pelo
ANE/ Inspetor Escolar.
§1º A data de início da designação deve
corresponder ao primeiro dia de exercício do
servidor, exceto quando se tratar da
chamada inicial para designação, que terá
vigência a partir de 1º/02/2015 e o término
não pode ultrapassar o ano civil.
§2º O candidato dispensado de ofício pelo
motivo previsto no § 1º deste artigo só
poderá ser novamente designado em escola
estadual do mesmo município, ou, no caso
de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE,
após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
da dispensa.
§3º A chefia imediata poderá dispensar de
ofício o candidato que, depois de aceitar a
vaga, não comparecer no dia determinado
para assumir exercício.
§4º Após assinatura, os formulários devem
ser encaminhados, imediatamente, à
Diretoria de Pessoal da SRE.
Art 53 A designação para a função de
professor poderá ocorrer para até três
componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os
componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os
componentes curriculares, exclusivamente
quando e onde não existir candidato
habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação
para duas funções públicas de professor
regente de aulas, deverá ser observado o
limite máximo de três componentes
curriculares.
Art 54 Todo candidato à designação para
função pública deverá submeter-se a
exames admissionais, nos termos da
Resolução SEPLAG nº 107, publicada no
“Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012,
e da Resolução SEPLAG nº 1/2014,
publicada no “Minas Gerais” de 11 de janeiro
de 2014.
§1º O candidato que tenha se afastado em
licença para tratamento de saúde por até 15
dias, no período de 365 dias anteriores à
data da assinatura do novo contrato, poderá
apresentar o exame admissional atestado
por profissional não pertencente à
Superintendência Central de Perícia Médica
e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG,
o qual substituirá o exame realizado pela
referida Superintendência.
§2º Caso o candidato tenha se afastado em
licença para tratamento de saúde por mais
de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365
dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato, deverá submeter-se a exame
admissional na SCPMSO/SEPLAG, na
Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§3º Ficará dispensado de apresentação de
novo exame admissional, para designação
no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por
período superior a 15 dias, consecutivos ou
não, nos 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do
exame admissional, não tenha interrupção
da designação, por período superior a 60
dias entre o término da última e o início da
nova designação.
§4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e
autenticidade do exame médico apresentado
nos termos do §1º, a chefia imediata deverá
encaminhar o candidato à SCPMSO –
Unidade Central e Regionais, para
realização de novos exames.
§5º No ato da designação, o candidato a que
se refere o §1º deverá apresentar declaração
assinada, conforme modelo constante do
Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de
2012.
Art 55 No ato da designação, o candidato
deve apresentar, pessoalmente, as vias
originais dos documentos relacionados a
seguir, cujas cópias serão arquivadas no
Processo Funcional do servidor depois de
conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso
vigente para cargo correspondente à função
a que concorre;
II – comprovante de habilitação ou
qualificação para atuar na função a que
concorre, através de Registro Profissional ou
Diploma
Registrado ou Declaração de Conclusão de
Curso acompanhada de Histórico Escolar,
conforme estabelecido nos Anexos II, III e V
da
Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08
de novembro de 2014;
III – comprovante de
habilitação/escolaridade e formação
especializada, conforme especificado no
Anexo IV da Resolução SEE nº
2.686, republicada em 08 de novembro de
2014, para Especialista em Educação Básica
e Professor de Educação Básica, candidato
a designação em escola especial e Professor
de Educação Básica para atuar no
Atendimento Educacional Especializado -
AEE;
IV – certidão de tempo de serviço nos termos
do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686,
republicada em 08 de novembro de 2014;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) de votação da última
eleição ou Certidão de Quitação
Eleitoral/TRE, informando estar em dia com
as obrigações eleitorais;
VII – comprovante de estar em dia com as
obrigações militares, para candidato do sexo
masculino, dispensada a exigência quando
se tratar de cidadão com mais de 45
(quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no
PIS/PASEP, quando for o caso;
IX – comprovante de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional
atestando a aptidão para a função pleiteada,
observadas as normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012,
e na Resolução SEPLAG nº 1/2014,
publicada no “Minas Gerais” de 11 de janeiro
de 2014;
XI – declarações, devidamente datadas e
assinadas, conforme modelo constante do
Anexo VII desta Resolução, fornecido pela
autoridade responsável pela designação:
a) de não estar cumprindo sanção por
inidoneidade, aplicada por qualquer órgão
público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço
público;
c) de que não está em afastamento
preliminar à aposentadoria ou aposentado
em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das
hipóteses de impedimento para designação
previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de
maio de 2011.
§1º Nenhum candidato poderá ter exercício
antes da apresentação da documentação
relacionada neste artigo.
§2º Não constitui impedimento para a
designação a não apresentação de cópias de
documentos por candidato que apresente as
vias originais.
Art 56 A autoridade responsável pela
designação deverá fornecer o formulário
para preenchimento obrigatório de
declaração de acúmulo ou não de cargos,
funções e proventos.
§1º Na hipótese de acúmulo de cargos,
funções e proventos, a escola deverá
encaminhar à SRE o processo, devidamente
instruído, no prazo máximo de cinco dias
úteis a contar do início do exercício do
candidato designado.
§2º A SRE deverá observar o mesmo prazo
para encaminhamento dos processos à
Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções
da
Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR
DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art 57 A dispensa de servidor designado
para função pública deve ser feita pela
autoridade responsável pela designação,
podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art 58 Os dados para a dispensa devem ser
registrados em formulário próprio, assinado
pelo servidor, pela chefia imediata e, em se
tratando de servidor em exercício em escola
estadual, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º O Quadro Informativo Cargo/Função
Pública - QI deve ser encaminhado à
Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo
máximo de três dias.
§2º A dispensa de ofício pode ser
formalizada, ainda que sem a assinatura do
servidor, no correspondente Quadro
Informativo.
Art 59 O servidor dispensado a pedido só
poderá ser novamente designado na mesma
admissão, após decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias da dispensa:
I – no mesmo município, em qualquer
função, quando se tratar de exercício em
escola estadual;
II – no Estado, na mesma função, quando se
tratar de ANE/Inspetor Escolar.
Art 60 A dispensa de ofício do servidor
ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas
ou de setores de inspeção escolar;
II – provimento do cargo ou remanejamento
de servidor;
III – retorno do titular;
IV – ocorrência de faltas no mês, em número
superior a 15% (quinze por cento) de sua
carga horária mensal de trabalho;
V – transgressão ao disposto nos artigos 217
da Lei nº 869, de 1952, e/ou art.173 da Lei nº
7.109, de 1977;
VI – designação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do
Sistema;
VII – designação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do
servidor;
VIII – alteração da carga horária básica de
professor efetivo;
IX – alteração da carga horária do professor
designado, sem prejuízo das aulas
assumidas por ele anteriormente;
X – desempenho que não recomende a
permanência, após avaliação feita pela
escola, referendada pelo Colegiado ou pelo
Diretor da SRE, quando se tratar de
ANE/Inspetor Escolar;
XI – não comparecimento no dia
determinado para assumir exercício;
XII – em decorrência de decisão proferida em
processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com
vício de origem, para lograr designação.
XIV – requisição das aulas por professor
efetivo habilitado no componente curricular
específico, quando assumidas por
designado não habilitado.
§1º A dispensa prevista nos incisos I e II
deste artigo recai sempre em servidor
designado para cargo vago.
§2º Não havendo servidor designado em
cargo vago, a dispensa recairá em servidor
designado em substituição.
§3º Na hipótese de haver mais de um
servidor designado na situação prevista no
§1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai
no servidor pior classificado, observada a
ordem de prioridade para designação.
§4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III,
VI, VIII, IX e XIV deste artigo não impede
nova designação do servidor.
§5º O servidor dispensado de ofício na
hipótese prevista no inciso IV deste artigo só
poderá ser novamente designado no ano
subsequente.
§6º O servidor dispensado de ofício por uma
das hipóteses previstas nos incisos V, VII e
X deste artigo só poderá ser novamente
designado após decorrido o prazo de 3 (três)
anos da dispensa.
§7º O servidor dispensado de ofício na
hipótese prevista no inciso XI deste artigo só
poderá ser novamente designado em escola
estadual no mesmo município, após
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
dispensa.
§8º O servidor dispensado nas hipóteses
previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só
poderá ser novamente designado após
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da
dispensa.
Art 61 A autoridade responsável pela
dispensa fundamentada no inciso XIII do art.
60 encaminhará para o gabinete da
Secretaria de Estado de Educação relatório
e documentação pertinente à dispensa do
servidor, para providências junto ao
Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art 62 A carga horária de trabalho do Diretor
de Escola é de 40 (quarenta) horas
semanais, com dedicação exclusiva.
§ 1º O Diretor de Escola pode participar de
cursos, observadas as seguintes condições:
I – seja cumprida a jornada semanal de 40
horas;
II – não haja prejuízo à gestão escolar;
III – sejam cursos promovidos ou autorizados
pela SEE ou devidamente reconhecidos ou
autorizados pelo MEC, pelo CEE ou pela
CAPES, conforme o caso, desde que o
conteúdo programático guarde pertinência
com as atividades profissionais do cargo de
direção ou do cargo efetivo do servidor;
IV – haja prévia autorização formal pelo
Diretor da Superintendência Regional de
Ensino, se satisfeitas as condições desta
Resolução.
§2º Nos afastamentos previstos no parágrafo
anterior o Diretor deverá comunicar
formalmente à SRE o nome do Vice-Diretor
ou Secretário Escolar que responderá pela
direção da escola sem remuneração
adicional.
§3º Em nenhuma hipótese poderá ser
autorizada participação em cursos que
tenham encontros presenciais ou avaliações
em dias letivos, mesmo em turnos em que a
escola não funcione.
Art 63 Nas escolas estaduais que oferecem
somente Educação Infantil ou anos iniciais
do Ensino Fundamental com até 04 (quatro)
turmas e até 100 (cem) alunos, a direção
será exercida por professor, na função de
Coordenador de Escola, sem afastamento da
regência de turma.
Art 64 A carga horária de trabalho do Vice-
Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§1º O servidor indicado para a função de
Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em
comissão de Secretário de Escola e viceversa.
§2º O Centro Estadual de Educação
Continuada-CESEC com mais de dois turnos
de funcionamento ou acima de 3.000 (três
mil) matrículas poderá ter 1 (um) Vice-
Diretor.
§3º O servidor designado para a função de
Vice-Diretor perceberá gratificação de 40%
(quarenta por cento) do subsídio do cargo de
Diretor de Escola-DVI a que se refere o
Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de
2010, com a redação dada pela Lei nº
19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§4º Quando no exercício da função de Vice-
Diretor, o Especialista em Educação Básica
(SP/OE) sujeito à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais deve cumprir 30
(trinta) horas semanais nessa função,
complementando a jornada de trabalho no
desempenho da especialidade do seu cargo.
Art 65 Nos afastamentos do Diretor de
Escola por até 30 (trinta) dias, responderá
pela direção um Vice-Diretor e, na falta
deste, um Especialista em Educação Básica,
sem remuneração adicional.
§1º Deverá constar do Livro de Posse e
Exercício registro de nota contendo o nome
do servidor e o período em que respondeu
pela direção nos termos do caput.
§2º A SRE deverá ser imediatamente
informada do afastamento ocorrido e do
nome do responsável pela gestão da escola.
Art 66 Será destituído do cargo/função o
Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o
Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período
superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos
termos da legislação eleitoral específica;
III – afastar-se em férias-prêmio.
§1º Excluem-se do cômputo do período a
que se refere o inciso I deste artigo os
afastamentos para usufruto de férias
regulamentares, recessos escolares, licença
para tratamento de saúde e licença
maternidade ou paternidade.
§2º Não serão autorizados o retorno ao
cargo/função ou nova indicação a
cargo/função de Diretor de Escola, Vice-
Diretor e Secretário de Escola, na mesma ou
em outra unidade escolar, após o término
dos afastamentos previstos nos incisos II e III
e, no caso do inciso I, somente com
autorização expressa do titular da Secretaria
de Estado de Educação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 67 Caberá pedido de reconsideração
contra as decisões administrativas
referentes à aplicação do disposto nesta
Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara
e sucinta, será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão e deverá ser protocolado
na unidade respectiva, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo
interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber
o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para decidir sobre sua procedência ou
improcedência, e dar ciência ao interessado,
formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à
autoridade imediatamente superior, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da
ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada,
formalmente, ao requerente em até 15
(quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito
suspensivo e em hipótese alguma será
conhecido quando interposto fora do prazo,
quando não contiver fundamentação clara e
precisa ou quando interposto por quem não
seja legitimado.
Art 68 O Diretor de Escola Estadual deverá
dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de
janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente,
a frequência regular de alunos para
dimensionar as turmas e processar ajustes
no Quadro de Pessoal.
Art 69 É responsabilidade do Diretor ou
Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário
escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da
escola em estrita observância ao disposto
nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo
servidor efetivo, estabilizado e servidores
que se encontram na situação funcional 26 -
Decisão ADI 4876 do STF;
IV – dispensar o servidor cuja designação
não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional
de Ensino, sistemática e tempestivamente,
sobre as alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único – O Diretor ou Coordenador
de escola deverá encaminhar à SRE a
relação de servidores efetivos e
estabilizados excedentes, especificando o
cargo, titulação, carga horária, habilitação ou
qualificação, data de lotação na escola e
função exercida enquanto aguardam o
remanejamento.
Art 70 Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino
fiscalizar permanentemente o cumprimento
do disposto nesta Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a
formação de turma com matrícula inferior aos
parâmetros definidos no item 1 do Anexo III
desta Resolução;
II – justificativa imediata no Sistema Mineiro
de Administração Escolar – SIMADE sobre a
autorização concedida, para análise e
decisão final da Subsecretaria de
Informações e Tecnologias Educacionais da
Secretaria de Estado de Educação;
III – mobilização da equipe técnica,
especialmente dos Analistas Educacionais /
Inspetores Escolares, para verificação dos
ajustes promovidos pelas escolas;
IV – processamento da mudança de lotação
ex officio, por conveniência do ensino, de
servidor excedente para outra escola da
mesma localidade, onde houver
necessidade de designação ou onde possa
ser aproveitado em função exercida por
designado ou por professor com extensão de
carga horária;
V – registro imediato nos sistemas Sysadp
(Portal da Educação) e no SISAP de todas
as alterações ocorridas.
Art 71 As situações excepcionais deverão
ser analisadas pelo Diretor da
Superintendência Regional de Ensino e
encaminhadas à consideração da Secretaria
de Estado de Educação.
Art 72 Será responsabilizada
administrativamente a autoridade que
descumprir as normas previstas nesta
Resolução.
Art 73 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas,
na mesma data, a Resolução SEE nº 2.442,
de 7 de novembro de 2013, e a Resolução
SEE nº 2.487, de 26 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, EM BELO HORIZONTE, AOS
20 DE JANEIRO DE 2015. (A) MACAÉ
MARIA EVARISTO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO
ANEXO I
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE
JANEIRO DE 2015

RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE
JANEIRO DE 2015
DECLARAÇÃO
Em cumprimento ao requisito imposto na
alínea d, §3º do artigo 3º, da Resolução SEE
Nº 2.741/15, da Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais, declaro, para
fins de matrícula no ____ ano do Ensino
Médio no turno noturno da E.E___________,
localizada à______________ (endereço da
escola), Município de ________,
subordinada à Superintendência Regional de
Ensino de ____________________, que
________________________ (nome
completo do aluno), Carteira de Identidade
nº____________, nascido em
_________________ (data de nascimento),
hoje com _____ anos, trabalha durante o dia,
no horário de _______às _______,
exercendo a atividade de
___________________, sendo seu
empregador /tomador de serviço
_______________(empresa ou pessoa
física), com endereço na
______________________ (logradouro).
Declaro estar ciente de que a presente
declaração poderá ser encaminhada ao
Ministério Público Estadual, ao Ministério
Público do Trabalho e ao Ministério do
Trabalho e Emprego para que, de acordo
com suas competências legais, averiguem
eventuais irregularidades na relação de
trabalho envolvendo adolescentes.
Por ser verdade, firmo o presente
documento. _________________, ______
de ______________ de 201___. (local e
data)
___________________________________
Assinatura do pai/mãe /responsável legal
___________________________________
Assinatura do aluno
ANEXO III
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE
JANEIRO DE 2015
Critérios para composição de turmas e
definição do Quadro de Pessoal das escolas
estaduais
1) A enturmação observará os seguintes
parâmetros legais:
- nos anos iniciais do Ensino Fundamental:
25 (vinte e cinco) alunos por turma;
- nos anos finais do Ensino Fundamental: 35
(trinta e cinco) alunos por turma;
- no Ensino Médio: 40 (quarenta) alunos por
turma;
- na Educação Especial: 08 (oito) a 15
(quinze) alunos por turma.
1.1 – Somente com autorização expressa do
Diretor da Superintendência Regional de
Ensino poderá ocorrer enturmação com
número de alunos inferior aos parâmetros
definidos no item 1, cabendo à Subsecretaria
de Informações e Tecnologias Educacionais
da SEE/MG a decisão final.
1.2 – Se o número de alunos ultrapassar em
10 (dez) aqueles constantes do item 1, a
turma deverá ser desdobrada, desde que
haja espaço físico disponível, observandose,
para tanto, o indispensável parecer
favorável da SRE e a liberação da SEE para
lançamento no SIMADE.
2) Quadro de Pessoal
2.1 – O número máximo de cargos/funções
autorizados para assegurar o funcionamento
das unidades estaduais de ensino, exceto de
Centros Estaduais de Educação Continuada
– CESEC, de Postos de Educação
Continuada – PECON e de Conservatórios
Estaduais de
Música – CEM, é o relacionado a seguir:
2.1.1 – Diretor 01
01 Diretor para cada Unidade de Ensino, observando-se o disposto no artigo 63 desta Resolução.
2.1.2 – Vice-Diretor
2 1 2 1 – Para a quantificação de Vice-Diretores, necessários para assegurar o funcionamento
das escolas, continuam sendo observadas as tabelas a seguir, que consideram o número de
turmas e o número de turnos, nos casos em que não tiver havido vacância a partir de 2014:
2 1 2 2 – No caso de vacância da função de Vice-Diretor ou em novo processo de indicação, as
designações para a função serão efetuadas levando em consideração o número de alunos e o
número de turnos da escola, conforme tabela a seguir:
2.1.3– Secretário de Escola
01 Secretário para cada Unidade de Ensino.
Em escola que funciona em Unidade
Prisional, Centro Sócio-Educativo e em
escola onde a direção é exercida por
Coordenador não haverá Secretário de
Escola.
2.1.4 – Especialista em Educação Básica
– EEB
2.1.4.1 Para a quantificação de Especialista
em Educação Básica, deverá ser
considerado o número total de turmas da
escola, observando o seguinte parâmetro,
independente do número de turnos:
- até 12 turmas - 1
- de 13 a 24 turmas - 2
- de 25 a 36 turmas - 3
- de 37 a 49 turmas - 4
- de 50 a 61 turmas - 5
- de 62 a 76 turmas - 6
- acima de 76 turmas - 7
2.1.4.2 – O Especialista em Educação
Básica – EEB/Orientador Educacional ou
Supervisor Pedagógico sujeito à jornada
semanal de 40 (quarenta) horas ocupará
duas vagas e cumprirá sua jornada em dois
turnos de 04 (quatro) horas, que coincidirão,
obrigatoriamente, com os turnos de
funcionamento da escola, não podendo ser
computado o intervalo entre os turnos.
2.1.5– Professor Regente de Turma ou de
Aulas
- O número de cargos de Professor Regente
de Turma ou de Aulas será o necessário para
atender às turmas autorizadas para o
funcionamento da escola, inclusive as de
Projetos autorizados pela Secretaria.
2.1.6 – Professor Eventual
2.1.6.1 Para a quantificação de Professor
Eventual deverá ser considerado apenas o
número de turmas dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, observando o seguinte
parâmetro, independente do número de
turnos:
- de 5 a 13 turmas - 1
- de 14 a 29 turmas - 2
- de 30 a 44 turmas - 3
- de 45 a 50 turmas - 4
- acima de 50 turmas - 5
2.1.6.2 – O Professor Eventual, além das
substituições de docentes, deve colaborar
com a Supervisão Pedagógica nas
atividades de intervenção pedagógica com
os alunos.
2.1.7 – Professor Para Ensino do Uso da
Biblioteca/Professor de Apoio ao
Funcionamento da Biblioteca Escolar
2.1.7.1 Deverá ser observada a tabela a
seguir, que considera o número de turmas e
o número de turnos:
2.1.7. 2 – As vagas para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca / Apoio ao
Funcionamento da Biblioteca serão preenchidas observando-se os seguintes critérios de
prioridade:
- professor excedente, desde que não haja possibilidade de seu aproveitamento na regência de
turmas ou aulas, em outra escola da localidade;
- servidor em Ajustamento Funcional;
- professor efetivo ou estabilizado não titulado;
- professor titulado, somente após análise e autorização formal da Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação Básica/SEE.
2.1.8 – Assistente Técnico de Educação Básica – ATB/Auxiliar de Secretaria
2 1 8 1 – Para a quantificação deve ser observada a tabela a seguir que considera o número de
alunos da escola
2 1 8 2 – A escola que não pode ter Secretário, conforme definido no item 2.1.3 deste Anexo,
está autorizada a prover uma vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB/Auxiliar de
Secretaria.
2.1.9 – Assistente Técnico de Educação Básica – ATB / Auxiliar da Área Financeira
2 1 9 1 – O cargo de ATB – Auxiliar da Área Financeira será provido exclusivamente por servidor
que comprove habilitação em Curso
Técnico em Contabilidade ou Superior em Ciências Contábeis.
2 1 9 2 – A quantificação de cargos de ATB – Auxiliar da Área Financeira observará os seguintes
parâmetros:
- um cargo para atender escolas com matrícula superior a 1.000 alunos;
- um cargo para atender até 3 escolas do mesmo município em que a soma das matrículas não
ultrapasse 1.100 alunos;
- um cargo para escola, onde, no município, não haja possibilidade de associação com outra
escola.
2 1 9 3 – Nas situações em que o servidor efetivo, estabilizado, que se encontra na situação
funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF ou designado para exercer a função de ATB – Auxiliar
da Área Financeira atender mais de uma escola, o mesmo ficará lotado, em exercício ou será
designado na escola com maior quantitativo de alunos.
2 1 9 4 – As escolas deverão elaborar em conjunto um cronograma de atendimento pelo servidor
que exercerá a função de ATB – Auxiliar da Área Financeira.
2 1 9 5 – Quando o servidor ausentar-se da escola onde é lotado ou designado, a(s) outra(s)
escola(s) deve(m) comprovar a frequência do mesmo para fim de pagamento e regularidade de
sua situação funcional.
2.1.10 – Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB
2 1 10 1 – Para a quantificação deve ser observada a tabela a seguir que considera o número
de alunos da escola:
3) O número máximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento dos Centros
Estaduais de Educação Continuada – CESEC e dos Postos de Educação Continuada – PECON
é o constante das tabelas relacionadas neste item:
3.1 – Para a quantificação de Vice-diretor nos Centros Estaduais de Educação Continuada –
CESEC será considerado o conceito matrícula/turno equivalente de 20% (vinte por cento) em
comparação à matrícula da escola regular:
*Obs: foi considerado o conceito de aluno equivalente
3.2 – A direção do CESEC com matrícula até 3.000 alunos, ou seja, 600 alunos equivalentes,
deverá organizar o atendimento em 2 turnos, sendo um deles noturno.
3.3 – Para viabilizar o funcionamento pleno da Biblioteca os horários de atuação do Professor
para o Ensino do Uso da
Biblioteca/Professor de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca, deverão ser alternados com o do
Vice-Diretor e do Especialista em Educação Básica e, na falta de um deles, com o de um
Assistente Técnico de Educação Básica.
3.4 – O Especialista em Educação Básica–EEB/Orientador Educacional ou Supervisor
Pedagógico sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá
sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos
de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
3.5 – As vagas de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca/Professor de Apoio ao
Funcionamento da Biblioteca serão preenchidas observando critérios definidos no item 2.1.7.2
deste Anexo III.
3.6 – As orientações referentes ao cargo de ATB Auxiliar da Área Financeira estão contidas no
item 2.1.9 deste Anexo III.
3.7 – Nos Centros Estaduais de Educação Continuada/CESEC serão aplicados os critérios para
quantificação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica-ASB, considerando o conceito
matrícula equivalente de 20% (vinte por cento) em comparação à matrícula da escola regular
observando o quadro previsto no item 2.1.10.
3 7 1 – Para a quantificação deve ser observada a tabela a seguir que considera o número de
alunos da escola:
3 7 2 – O número de alunos do curso PRONATEC que funciona nos CESEC deve ser
contabilizado integralmente para quantificação de ASB, sem a aplicação do conceito de matrícula
equivalente.
3 7 3 – O CESEC distribuirá os ASB nos turnos de funcionamento de acordo com a necessidade,
garantindo no mínimo 01 (um) ASB em cada turno.
3 7 4 – Os Postos de Educação Continuada/PECON funcionarão com 01 (um) ASB.
4) O número máximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento dos Conservatórios
Estaduais de Música – CEM, é o constante das tabelas relacionadas a seguir:
Obs: ae= aluno equivalente
4 1 – O Especialista em Educação Básica – EEB/Orientador Educacional ou Supervisor
Pedagógico sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá
sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos
de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
4 2 – As vagas para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca/Professor de Apoio
ao Funcionamento da Biblioteca serão preenchidas observando-se os critérios definidos no item
2.1.7.2 deste Anexo III.
4 3 – As orientações referentes ao cargo de ATB Auxiliar da Área Financeira estão contidas no
item 2.1.9 deste Anexo III.
4 4 – Nos Conservatórios Estaduais de Música serão aplicados os critérios para quantificação
de Auxiliar de Serviços de Educação Básica-ASB, considerando o conceito matrícula equivalente
de 20% (vinte por cento) em comparação à matrícula da escola regular conforme estabelecido
no item 2.1.10 deste Anexo III.
4 4 1 – Os Conservatórios deverão calcular os alunos equivalentes dividindo a matrícula de cada
turno por 5 (cinco) e aplicar a mesma tabela das escolas regulares, por turno de funcionamento.
4 4 2 – Os Conservatórios poderão funcionar em 03 (três) turnos, se houver demanda,
assegurado o mínimo de 01 (um) ASB por turno de funcionamento.
4 4 3 – Para a quantificação deve ser observada a tabela a seguir que considera o número de
alunos da escola:
5) São excluídos da quantificação os servidores em Ajustamento Funcional, exceto os detentores
do cargo de PEB, EEB e AEB, que exercerão funções conforme estabelecido no artigo 9º desta
Resolução.
6) Caberá à SRE:
6 1 – assegurar que as escolas da circunscrição não extrapolem os quantitativos previstos nesta
Resolução; 6 2 – analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino
Médio com número de alunos superior a 3.000 (três mil) e, se necessário, apresentar à Secretaria
de Estado de Educação, até 02 de abril de 2015, proposta para sua composição, observados os
princípios da razoabilidade e economicidade.
ANEXO IV
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Sugestões de ações a serem realizadas nas Atividades Extraclasse:
• participação nas reuniões programadas pela Direção da Escola;
• elaboração de plano de aula;
• análise dos resultados das avaliações internas e externas, para elaboração dos planos de
trabalho e da intervenção pedagógica;
• análise dos resultados finais de aprovação dos alunos a cada ano letivo;
• análise dos trabalhos realizados, revisão das ações e replanejamento;
• elaboração de instrumentos para acompanhar e avaliar, sistematicamente, os alunos, durante
todo o processo de ensinoaprendizagem;
• elaboração de atividades de ensino-aprendizagem a partir das necessidades evidenciadas pela
avaliação diagnóstica dos alunos;
• produção, análise e escolha de materiais didático-pedagógicos;
• elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação;
• elaboração de atividades sistemáticas de intervenção pedagógica para alunos de baixo
desempenho;
• atualização dos registros de acompanhamento dos alunos e dos diários de classe;
• participação em cursos, encontros, atividades e programas de capacitação profissional na área
específica de atuação, observados o Ofício Circular nº1.801/2013, bem como o disposto nesta
Resolução e em instruções específicas desta SEE;
• participação no processo de planejamento, execução, controle e avaliação do Projeto Político-
Pedagógico da escola;
• participação na elaboração do Plano de Intervenção Pedagógica, do Calendário Escolar e do
Regimento Escolar da unidade de ensino;
• colaboração nas atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;
• participação na elaboração do Plano de Intervenção Pedagógica do aluno em Progressão
Parcial, juntamente com o professor do Componente Curricular do ano anterior;
• realização de pesquisas na biblioteca e laboratórios de informática e de ciências da unidade
escolar;
• realização de reuniões do Conselho de Classe;
• utilização dos programas “Roda de Conversa” da Magistra, vídeos na TV Escola e Canal Saúde
e outros para estudos e discussão coletiva;
• articulação dos professores responsáveis pelas áreas de empregabilidade do Programa
Reinventando o Ensino Médio;
• outras atividades evidenciadas a partir da implementação do Projeto Político-Pedagógico da
escola.
ANEXO V
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Requerimento de opção para incluir o Adicional por Exigência Curricular –AEC na base de cálculo
da contribuição previdenciária
ANEXO VI
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
Requerimento de opção para incluir o Adicional de Extensão de Jornada AEJ, na base de cálculo
da contribuição previdenciária

ANEXO VII
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
ANEXO VIII
RESOLUÇÃO SEE Nº 2 741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuação em escolas da Rede Estadual de
Ensino.
1. CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar nos anos finais do Ensino
Fundamental ou no Ensino
Médio.
* O 9º critério não se aplica a professores para lecionar disciplinas profissionalizantes de
cursos técnicos.
2 CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de
Educação Física
3 CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de
ENSINO RELIGIOSO nos anos finais do Ensino Fundamental
4. CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para lecionar componentes curriculares
das áreas de empregabilidade do Programa Reinventando o Ensino Médio




5. CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – AEE – Intérprete de Libras
REQUISITO INDISPENSÁVEL: ser ouvinte.

6. CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – AEE – Guia Intérprete
REQUISITO INDISPENSÁVEL: ser ouvinte e vidente.
7. CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – AEE – Professor de Apoio à
Comunicação, Linguagens e Tecnologias ASSISTIVAS REQUISITO INDISPENSÁVEL: possuir
bons conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de
programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas
e outros programas.
8. CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – AEE – Professor de Sala de
Recursos REQUISITO INDISPENSÁVEL: possuir bons conhecimentos em sistema
operacional Windows, navegação na internet, utilização de programas educacionais, de
programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas.
9. CARGO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - para atuar como Regente de Aulas nos
Conservatórios Estaduais de Música

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    Rua Dr. Enout nº 193 - Centro/Caxambu. Telefone: (35) 3341-3799 / Email: sindutecaxambu@hotmail.com